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30 DE ABRIL DE 1986

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b) Não serem contraídos cm condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercadu internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

7 — Os Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão, mediante autorização das respectivas Assembleias Regionais, dentro da programação global do endividamento do sector público e nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças, contrair empréstimos nas mesmas condições da alínea b) do n.° 2, até ao limite global de 15 milhões de contos no conjunto das regiões autónomas, para financiar investimentos dos respectivos planos ou amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1986.

8 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos números anteriores.

Artigo 4.°

(Empréstimos junto do Banco Europeu de Investimentos)

1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministério das Finanças, com a faculdade de delegação, a contrair junto do Banco Europeu de Investimentos empréstimos e a realizar outras operações de crédito até ao montante de 150 milhões de ECU.

2 — Os empréstimos a que se refere o número anterior destinar-se-ão ao financiamento de Unhas de crédito para pequenas e médias empresas, de projectos relativos a infra-estruturas de transportes e a outras acções visando o desenvolvimento económico e social.

3 — Fica o Governo de igual modo autorizado, através do Ministro das Finanças, que poderá delegar a sua competência, a celebrar contratos de empréstimos com entidades que venham a ser incumbidas da execução de projectos financiados pelo BEI, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado por aquela instituição financeira europeia.

Artigo 5.° (Garantia de empréstimos)

1 — Fica o Governo autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 — Ê fixado em 160 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações financeiras internas e mantém-se o limite fixado na Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro, para a concessão de avales relativos a operações financeiras externas.

Artigo 6.°

(Melhoria das estruturas da dívida externa)

O Governo tomará as medidas necessárias à melhoria das estruturas qualitativas e quantitativas da dívida externa, tendo em vista a redução do serviço da dívida em anos futuros.

Arligo 7."

(Concessão de empréstimos e outras operações activasI

1 — Fica o Governo autorizado a conceder empres timos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a um ano até ao montante de 80 milhões de contos.

2 — As condições das operações previstas no número precedente serão aprovadas pe!o Ministro das Finanças.

3 — Para aplicação em operações a realizar ao ebrigo do disposto no presente artigo, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano, a colocar junto do Banco de Portugal, até ao montante fixado no n." 1 deste artigo.

4 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo.

CAPÍTULO 111 Execução e alterações orçamentais

Artigo 8." (Execução orçamental)

1 — O Governo loniará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.

2 — Mantém-sc suspensa a aplicação do Dccreto--Lci n." 109/82. de 8 de Abril.

Artigo 9." (Recursos humanos)

1 — A política de recursos humanos, a adoptar pelo Governo em 1986, visará o aumento da eficiência e da eficácia da Administração, mediante a aplicação dos instrumentos de mobilidade e reafeclação, bem como do reforço dos incentivos à colocação de pessoal em zonas periféricas.

2 — Com o fim de contribuir para a realização dos objectivos enunciados, serão extintos ou reestruturados os serviços cuja missão se encontre esgotada ou prossigam actividades paralelas ou sobrepostas.

3 — O Governo providenciará no sentido de que o número de efectivos da Administração Pública não seja, em termos globais, aumentado em 1986.

4 — Para a gestão eficiente dos efectivos da função pública, incluindo a promoção da mobilidade e a reafeclação dos excedentes, será elaborado um quadro trimestral por todos os serviços, expressando os movimentos de pessoal com libertações e reforços realizados.

5 — Um serviço que liberte pessoa) para outros serviços poderá ser compensado com aumento dc dotação paru outras aplicações, podendo ao mesmo tempo ser congeladas as verbas de pessoal libertadas pelas saídas dos funcionários e agentes.

6 — Poderão aposentar-se. com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta módica, os funcionários c agentes que, qualquer que seja a sua idade, reúnam 36 anos de serviço.