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II SÉRIE — NÚMERO 58

assim, com a da parte final da alínea c) da regra 4." do artigo 15." do mesmo Código;

b) Dar nova redacção à alínea z'"" do n.° 1." do artigo 8." do Código do Imposto Complementar, no sentido de abranger os subsídios de aleitação até ao limite do quantitativo fixado para os servidores do Estado, a que se refere a alínea g) do artigo 3." do Código do Imposto Profissional;

c) Elevar para 250 000$ e 450 000$ os valores indicados, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n." 1." do artigo 11." do Código do Imposto Complementar;

d) Aditar uma regra ao artigo 15." do mencionado Código, no sentido de abranger as rendas temporárias ou vitalícias a cargo de companhias de seguros, garantidas por fundos de pensões constituídos nos lermos do Decreto-Lei n." 323/85, de 6 de Agosto;

e) Dar nova redacção à alínea b) do artigo 28." do mencionado Código, por forma a abranger as quotizações pagas a fundos de pensões constituídos nos termos da lei, com o objectivo de garantir o pagamento de pensões por reforma, invalidez ou sobrevivência;

/) Alterar o artigo 29." do mesmo Código, no sentido de elevar:

1) Para 180 000$ e 360 000$ os valores indicados, respectivamente, nas suba líneas 1) e 2) da alínea a);

2) Para 60 000$ c 40 000$ as deduções estabelecidas na subalínea 3) da alínea a) e para 60 000$ u prevista nas subalineas 4) e 5) da mesma alínea;

3) Para 300 000$ o limite mínimo mencionado no § 10.";

g) Substituir as tabelas de taxas do imposto complementar, secção A, estabelecidas no artigo 53." do respectivo Código pelas seguintes:

TABELA 1

Casados e não separados judicialmente de pessoas e bens

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

TAIUil.A II

Não casados e casados separados judicialmente de pessoas e bens

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

h) Dar nova redacção aos artigos 83.". 84.". 88.° c 94." do mencionado Código, no sentido de estabelecer paia as empresas públicas o regime das sociedades cm geral;

0 Substituir a tabela de luxas do imposto complementar, secção 15, do artigo 94.", alínea a), do respectivo Código pela seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

/) Estabelecer que as sociedades de gestão c investimento imobiliário reguladas pelo Deercto--l.ci ii." 291/85, de 24 de Julho, não são consideradas sociedades de simples administração de bens para efeitos do imposto complementar;

k) Aditar ao Código do Imposto Complementar um artigo com a seguinte redacção:

Art. I02.°-A. O contribuinte pode não efectuar o pagamento no momento da apresentação da declaração se provar que • mpugnou o imposto complementar que seria devido c requerer logo ao director-gc-ral das Contribuições e Impostos a prestação da garantia prevista no artigo 160." do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

2 — A tabela referida no artigo 15.°-A do Código do Imposto Complementar é substituída pela seguinte.