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II SÉRIE — NÚMERO 58

do Decreto-Lei n.° 200/81, de 9 de Julho, destinada no financiamento do risco de doença profissional.

3 — O disposto no número anterior não prejudica a fixação pelo Governo de taxas mais favoráveis que tenham em conta a existência de regimes ou esquemas contributivos especiais.

Artigo 75."

(Revogação do Decretc-Lel n.° 26 980, de S de Setembro de 1936)

1 — Fica revogado o Decreto-Lei n.° 26 980, de 5 de Setembro de 1936.

2 — A revogação produz efeitos a partir da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 76.° (Tributação das actividades turísticas)

1 — Das receitas do imposto sobre o valor acrescentado — IVA provenientes da tributação das actividades turísticas cujos serviços sejam prestados nas zonas de turismo e na área dos municípios integrados em regiões de turismo, a percentagem de 37.5 % será afecta às câmaras municipais onde estas actividades são efectivamente prestadas, constituindo receita própria dos respectivos municípios.

2 — Sempre que existam órgãos locais ou regionais de turismo, 50 % das receitas referidas no número

anterior serão enlregues directamente a esses órgãos pelos serviços competentes do Ministério das Finanças.

3 — A receita a que se refere o n." 1 não pode ser, em 1986, inferior à recebida em 1985 por cada câmara municipal e órgão local ou regional de turismo como receita do imposto de turismo acrescida de 20 %.

Artigo 77.°

(Zonas francas)

Fica o Governo autorizado a rever os benefícios fiscais relativos às zonas francas que já tenham sido objecto de autorização legal de modo a ampliar as condições de promoção e captação de investimentos das mesmas.

Artigo 78.° (Entrada em vigor)

1 — Os preceitos da presente lei relativos à realização de despesas entram em vigor a partir de 1 de Abril de 1986.

2 — As restantes disposições da presente lei entram em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 3 de Abril de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.