O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MAIO DE 1986

2547

cuslos, promover a exportação, dentro dos parâmetros das políticas agrícolas nacional e comunitária, toma-se urgente e inadiável tomar um vasto conjunto de medidas.

Os estudos técnicos realizados, cem destaque para os da responsabilidade dos engenheiros agrónomos João Carlos Azevedo Maia. Vieira dc Campos e Sacadura Garcia, apontam para acções que vão desde a instalação de três campos de demonstração dc vinha contínua, em terrenos de meia encosta, com as castas e porta-enxertos adequados, armados em cruzeta alta, até à criação de linhas de crédito específicas e subsídios em condições acessíveis, passando pelo fomento da plantação de vinha contínua e do lançamento de um projecto viiivinícola, a ser trabalhado pelos Serviços de Extensão Rural.

Mas um ponto coincidente existe em todos os estudos e relatórios — a imprescindibilidade de, previamente, sc demarcar a região de Lafões e proceder à elaboração da respectiva regulamentação.

Nestes termos c nos do n." 1 do artigo 170." da Constituição da República, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto dc lei:

ÁRTICO l."

Ê criada, para demarcação, a Região Vitivinícola dc Lafões, no espaço geográfico dos concelhos dc Oliveira dc Frades. Vouzela c São Pedro do Sul, das freguesias de Bodiosa e Ribafeita, no concelho dc Viseu, das freguesias dc Alva e Gafanhão. no concelho dc Castro Daire, c das freguesias de Cedrim e Couto dc Esteves, no concelho de Sever do Vouga.

ARTIGO 2."

Os vinhos de Lafões, tintos e brancos, mantêm a designação tradicional de vinhos verdes de Lafões.

ARTIGO 3"

A definição e a demarcação da Região, bem como da sua área dc produção, serão efectuadas de acordo com os requisitos e condicionalismos constantes da lei quadro das regiões demarcadas.

Assembleia da República, sem data. — Os Deputados do PS: Raul Junqueiro—Annunilo Lopes.

PROJECTO DE LEI N.e 199/IV

LEI DE RADIODIFUSÃO

I—Ano após ano vêm-sc multiplicando'as consequências negativas da indefinição do quadro jurídico por que sc regem as actividades dc radiodifusão cm Portugal.

A indefinição pesa. desde logo, fortemente na vida da empresa pública dc radiodifusão c dos que nela trabalham:

São periodicamente reactivadas as tentativas de subtrair à RDP algumas das frequências que desde há muito vem utilizando:

A empresa tem vindo a funcionar com estruturas provisórias, cuja mutação frequente não tem obedecido a uma orientação clara e plenamente legitimada sobre os respectivos fins, objectivos e orgânica:

Na gestão corrente desenvolvem-se, sem qualquer cobertura legal, projectos de reestruturação assentes numa abusiva distinção entre o carácter «público» do serviço prestado por certos canais e o carácter «comercial» do serviço prestado por outros igualmente pertencentes à empresa pública, abrindo caminho a tentativas dc alienação de importantes sectores da empresa, como recentemente se verificou com o anúncio da intenção governamental de proceder ao leilão da Rádio Comercial;

No funcionamento dos serviços de informação reflecte-se inevitavelmente a indefinição legal e mantêm-se ainda sequelas da situação vivida na empresa a partir de 1979;

O direito de antena específico dos partidos de oposição, o direito de réplica política, bem como o direito dc resposta dos cidadãos através da radiodifusão, não se encontram assegurados;

Em matéria de publicidade, atingido que foi um ponto de indescritível acumulação de ilegalidades e situações obscuras, está-se ainda longe da reposição da legalidade, designadamente por falta dc instrumentos legais ou por não aplicação dos existentes;

Quanto aos trabalhadores da empresa, verifica-se o incumprimento de disposições legais que garantam os seus direitos e os das suas organizações representativas e mantém-se a diversidade de regimes e vínculos contratuais, factor que se vem revelando fortemente lesivo dos seus interesses e tem surgido como mais um elemento impeditivo da elaboração do respectivo acordo colectivo de trabalho;

A situação económica e financeira da RDP é outro dos aspectos que se ressente fortemente da indefinição estatutária. Continuam por estabelecer critérios seguros, objectivos e claros sobre questões tão importantes como as receitas próprias da empresa (designadamente as indemnizações compensatórias a que tem direito por parte do Estado), os precisos contornos da obrigação de prestação de serviço dc radiodifusão, o regime das actividades complementares que a empresa pode e deve desenvolver, as relações internacionais que, com vantagem e economia de custos, deve promover.

Conscientes desta indefinição legal e estatutária e dos prejuízos dela decorrentes para a empresa pública de radiodifusão, o Conselho de Informação para a RDP, numa 1." fase, e posteriormente o Conselho de Comunicação Social tomaram posições no sentido da rápida alteração da situação actual, o que implica, designadamente, a aprovação, no mais curto prazo, de uma lei de radiodifusão.

Mas se tudo isto sucede no sector público, não é menos preocupante o que se vem registando em relação ao exercício de actividades de radiodifusão por entidades privadas. Ressalvando o caso conhecido da Rádio Renascença, está por assegurar a divulgação da