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II SÉRIE — NÚMERO 61

3 — Onde nesta lei se refira a radiodifusão como titular de direitos ou obrigações deve considerar-se referido o sujeito jurídico da respectiva actividade.

Artigo 2.° (Titularidade e natureza)

1 — A radiodifusão constitui um serviço público.

2 — O serviço de radiodifusão é objecto das actividades da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

3 — O exercício da actividade de radiodifusão por parte de empresas não pertencentes ao sector público efectua-se mediante licença, em condições que salvaguardem os princípios da não discriminação e da igualdade de acesso e assegurem a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

Artigo 3.° (Fins da radiodifusão)

1 — São fins da radiodifusão:

a) Contribuir para a formação do povo português, defendendo e desenvolvendo os valores culturais do País;

b) Garantir aos cidadãos o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações;

c) Contribuir para a promoção do progresso social c da independência nacional, no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, tendo em vista a construção dc um país mais livre, mais justo e mais fraterno, de acordo com a Constituição da República e a legalidade democrática;

d) Contribuir para o reforço do conhecimento e da projecção de Portugal no mundo, para o estreitamento das relações de amizade e cooperação com todos os povos e países, em parficular os de expressão portuguesa, e para o aprofundamento dos laços de solidariedade entre lodos os portugueses;

e) Contribuir para os fins específicos constantes da licença conferida nos termos do artigo 2." do presente diploma.

2 — Para a realização dos seus fins, deverá a radiodifusão incluir programas de informação c divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, recreativos, desportivos e infantis, segundo os princípios referidos no artigo 7." do presente diploma.

Artigo 4.° (Fiscalização)

O Estado fiscaliza o exercício das actividades dc radiodifusão, em ordem a assegurar a realização do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável, nos termos seguintes:

a) A Assembleia da República vigia pelo cumprimento da Constituição e das normas relativas ao funcionamento das estações emissoras de radiodifusão, define os lermos em que sc

exerce a actividade fiscalizadora governamental, elege os membros do Conselho de Comunicação Social, aprecia e aprova os respectivos relatórios de actividades e elege representantes da opinião pública no Conselho de Imprensa;

ô) O Governo intervém na fiscalização do exercício das actividades dc radiodifusão em termos a definir mediante lei especial;

c) Os tribunais judiciais apreciam as infracções cometidas no exercício dos direitos ou em violação dos deveres previstos no presente diploma e demais legislação aplicável;

ií) O Conselho dc Comunicação Social, no exercício das suas competências legais, assegura a independência da RDP, E. P., perante o Governo c a Administração Pública e garante uma orientação geral que respeite o disposto na Constituição, na presente lei c no estatuiu da empresa;

tf) O Conselho dc Imprensa salvaguarda a liberdade dc expressão do pensamento nas empresas de radiodifusão não pertencentes ao Estado.

Artigo 5.° (Cooperação internacional)

1 — O Estado facilitará a participação da radiodifusão cm organizações internacionais que visem a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento através deste meio de comunicação social e promoverá a celebração de convenções internacionais relativas à actividade radiodifusiva ou a adesão às mesmas.

2 — O Estado, por iniciativa própria ou da radiodifusão, privilegiará formas especiais de cooperação no âmbito da actividade radiodifusiva com os países dc expressão portuguesa.

CAPÍTULO II Da programação

SECÇÃO I Princípios fundamentais

Artigo 6.° (.Uberdade de expressão e de informação)

3 — É assegurada a liberdade de expressão do pensamento através da radiodifusão.

2 — O direito à informação através da radiodifusão compreende o direito dc informar, de sc informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável e de acordo com a natureza própria do meio radiofónico.

3 — O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma dc censura, a ninguém sendo permitido, sob qualquer pretexto ou razão, impedir, interromper ou por outra forma embaraçar por meios ilegais, a produção c difusão de quaisquer programas.