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9 DE MAIO DE 1986

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Artigo 38.°

(Consumação e agravação dos crimes cometidos através da radiodifusão)

1 — Os crimes de ofensa a representantes dc Estado estrangeiros ou de organização internacional, de ofensa à honra do Presidente da República, de ultraje à República, órgãos de soberania, regiões autónomas c seus órgãos de governo próprio e às Forças Armadas, de incitamento à desobediência colectiva, de difamação e injúrias consumam-se com a transmissão do programa ofensivo, ultrajante ou provocatório.

2 — A transmissão ofensiva das autoridades públicas <»nsidera-se como feita na presença destas e por causa

Artigo 39.° (Penalidades especiais)

1 — A estação emissora de radiodifusão pela qual hajam sido transmitidos programas que tenham dado origem, num período dc cinco anos, a três condenações por crime de difamação, calúnia ou injúria será condenada à suspensão do exercício da actividade radiodifu-siva, por um período de três dias a seis meses, por decisão da competente autoridade judicial, a requerimento do Ministério Público.

2 — A condenação, por duas ou mais vezes, por crimes de difamação, calúnia ou injúria, cometidos através da radiodifusão, determina a aplicação da pena acessória de inibição, pelo prazo de um a cinco anos, do desempenho de qualquer função cm empresas públicas dc comunicação social.

3 — As empresas de radiodifusão em cujas emissões tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo 41." serão condenadas cm multa de 50 000$ a 500 000$.

Artigo 40.°

(Desobediência qualificada)

Constituem crime dc desobediência qualificada:

a) O não acatamento pelos responsáveis pela programação, ou quem os substitua, de decisão do tribunal que ordene a difusão de resposta;

6) A recusa de difusão de decisões judiciais nos termos do artigo 45.°;

c) A emissão dc quaisquer programas por empresa dc radiodifusão cujas emissões se encontrem judicialmente suspensas.

Artigo 41.°

(Violação da liberdade de exercício da actividade de radiodifusão)

I — Quem violar qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado na pena dc multa dc 50 000$ a 500 000$.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a responsabilidade pelos danos causados à radiodifusão.

■3 — Sendo o autor da ofensa funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público, responderá também pelo crime dc abuso de autoridade, ficando o Estado ou a pessoa colectiva solidariamente responsável com ele pelo pagamento da multa referida no n.° I.

Artigo 42* (Contravenções)

As contravenções dc disposições legais para as quais se não preveja pena diversa são puníveis com multa de 5000$ a 200 000$ c nunca inferior a 20 000$ cm caso de reincidência.

Artigo 43.° (Responsabilidade pelo pagamento das multes)

1 — Pelo pagamento das multas em que foram con^ denados os agentes dos crimes ou contravenções previstos na lei será responsável, solidariamente com os mesmos agentes, a empresa dc radiodifusão em cujas emissões as infracções tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito do regresso pelas quantias efectivamente pagas.

2 — o quantitativo das multas deverá ser pago cm prazo não superior a 48 horas, a contar da notificação, ou da publicação da sentença condenatória, sem que o recurso eventualmente interposto tenha efeito suspensivo.

capítulo vrri

Disposições processuais

Artigo 44.° (Jurisdição e competência do tribunal)

J — o tribunal competente para conhecer as infracções previstas na presente lei c o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da empresa dc radiodifusão.

2 — No caso dc emissões clandestinas, c não sendo conhecido o elemento definidor dc competência, nos lermos do número anterior é competente o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca de Lisboa.

3 — Para conhecer do crime dc difamação, calúnia, injúria ou ameaça contra particulares c competente o tribunal da área do domicílio do ofendido

Artigo 45.° (Celeridade processual)

1 — Ao processamento das infracções penais cometidas através da radiodifusão aplicar-se-ão as normas correspondentes da lei ao processo penal, com as especialidades previstas para os crimes dc abuso da liberdade dc imprensa.