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II SÉRIE — NÚMERO 61

2 —O processo referente às contravenções referidas no artigo 42." seguirá a tramitação prevista pelo Código de Processo Penal para o processo de transgressão, ressalvadas as disposições da presente lei.

Artigo 46.° (Efectivação judicial do direito de resposta]

1 —No caso de o exercício do direito de resposta ter sido injustificadamente impedido, poderá o interessado recorreT ao tribunal competente, nos termos do artigo 47.°, no prazo de quinze dias, sendo, nesle caso, a radiodifusão obrigada a transmitir o conteúdo da resposta no prazo de 72 horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar que o faz por imposição desta.

2 — A radiodifusão será notificada para contestar no prazo de três dias, após o que será proferida, em igual prazo, decisão definitiva.

3 — A sentença será comunicada ao Conselho dc Comunicação Social ou ao Conselho de Imprensa, consoante caiba.

Artigo 47.° (Prova admitida)

1 — Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado poderá requerer, nos termos do artigo 528." do Código de Processo Civil, que a radiodifusão seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo, considerando-se como provado o conteúdo do texto alegado pelo respondente se a empresa notificada as não apresentar.

2 — Para alem da prova referida no n." 1, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

3 — No caso de difamação é admitida

Artigo 48.° (Difusão das decisões judiciais)

1 — A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado, por crimes consumados através da radiodifusão, assim como a identificação das partes, será difundida pela estação emissora em que tiver sido praticado o delito, se assim o requererem o Ministério Público ou o ofendido.

2 — A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, o juiz da causa ou o relator determinarão que, conjuntamente com a decisão condenatória, sejam difundidas as partes da sentença ou acórdão que acharem pertinentes para a reparação dos aireitos do ofendido.

Artigo 49.°

(Obrigação de registo de programas)

90 dias, se outro prazo mais longo não for em cada caso determinado por autoridade judicial ou de polícia.

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CAPÍTULO IX Museu Nacional da Rádio e Fonoteca Nacional

Artigo 50.° (Museu Nacional da Rádio)

I — Ê criado o Museu Nacional da Rádio.

2—Incumbe à empresa pública de radiodifusão promover a recolha e selecção do material de produção, transmissão, recepção e registo do som que se revista de interesse histórico destinado ao Museu Nacional da Rádio, o qual disporá de instalações próprias.

Artigo 51.° (Fonoteca Nacional)

1 — E criada a Fonoteca Nacional.

2 — A empresa pública de radiodifusão organizará os seus arquivos sonoros e musicais destinados à Fonoteca Nacional, com o objectivo, em especial, de conservar os registos de interesse nacional.

3 — As restantes empresas que exercem a actividade de radiodifusão organizarão os seus arquivos sonoros e musicais, devendo ceder à Fonoteca Nacional, em condições a fixar mediante decreto-lei, as cópias dos registos que lhes forem requeridas.

4 — Os proprietários, administradores ou gerentes e, em geral, representantes de entidades produtoras ou importadoras de discos ou outros registos sonoros são obrigados a enviar gratuitamente à Fonoreca Nacional, no prazo de um mês, dois exemplares de cada obra que gravarem ou importarem.

CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias

Artigo 52.° (Isenções fiscais)

1 — A empresa pública de radiodifusão beneficia de isenção de contribuição industrial, imposto complementar, secção B, imposto de mais-valias, imposto de comércio e indústria, imposto do selo, imposto de capitais, imposto sobre as sucessões e doações, imposto da sisa, contribuição predial rústica e urbana, imposto sobre espectáculos públicos, imposto sobre veículos, imposto de compensação sobre viaturas d>esel, direitos aduaneiros de importação e exportação c imposições aduaneiras, sobretudo de importação c exportação, e laxa de radiodifusão.

2 — As restantes empresas que presentemente exercem actividades de radiodifusão mantém todas as isen-

Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo espaço de