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9 DE MAIO DE 1986

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c) Não considera os anos de serviço quer na função pública, quer na actividade específica;

d) Não considera a classificação de serviço nem a assiduidade;

e) A aplicação do projecto prejudica ainda o normal acesso à categoria de técnica auxiliar principal, que, a aplicar-se o Decreto-Lei n.° 341/82, de 1 de Setembro, se verificará em Novembro de 1986;

/) A eventual colocação nos serviços administrativos implica um subaproveitamento dos conhecimentos adquiridos ao longo de vários anos, sujeitando a pessoa a novo aprendizagem altamente desfavorável quer à carreira profissional do indivíduo, quer ao desenvolvimento normal dos próprios serviços.

A ter iniciado uma carreira profissional pelos serviços administrativos, a signatária, ao fim destes anos (vinte) em que já exerceu como funcionária pública, poderia estar já no topo da carreira.

A situação de injustiça que se avizinha vem na sequência de outras, das quais a signatária apelou em 8 de Outubro de 1979 e 27 de Maio de 1982, nem sequer tendo o segundo apelo merecido resposta da entidade a que foi dirigido.

Considerando a preparação específica adquirida e analisando as funções atribuídas pelo projecto aos futuros técnicos de serviço social, considera-se a signatária com aptidão e experiência para o exercício das referidas funções, podendo as mesmas ser atestadas pelo conselho directivo e coordenador regional, seus actuais superiores hierárquicos, considerando ainda que não se recusa a qualquer actualização através de cursos, estágios ou outras formas de promoção e preparação profissional.

Face ao exposto e por se considerar altamente prejudicada ao longo destes anos, a signatária apela a V. Ex." para que lhe seja feita justiça.

Espera deferimento.

Oeiras, 24 de Março de 1986. — Maria da Conceição Pires Soares.

Requerimento n* 1268/IV (1.*)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A cidadã Ana Maria de Oliveira Mendes e Sousa dirigiu uma exposição ao Grupo Parlamentar do PCP em que solicita que sejam tomadas medidas para que lhe sejam reparadas as injustiças que tem sofrido ao longo da sua vida profissional. Anexa-se cópia da exposição referida no presente requerimento, dele fazendo parte integrante.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me seja prestada informação urgente sobre as questões expostas pela cidadã Ana Maria de Oliveira Mendes e Sousa.

ANEXO

Ana Maria de Oliveira Mendes e Sousa, filha de Luiz Duarte Mendes e de Belmira Rosa e Oliveira Mendes, nascida em 29 de Julho de 1951, na freguesia de Arroios, concelho de Lisboa, portadora do bilhete de identidade n.° 13074226, passado pelo Arquivo de Identificação de Lisboa em 6 de Setembro de 1985, residente na Rua de António Luís Inácio, 28, 2.°, 1900 Lisboa, com o telefone 83 33 55, possuidora do curso geral do Comércio e do curso complementar dc Secretariado e Relações Públicas incompleto (faltando as disciplinas de Francês, Inglês e Introdução à Política do 2." ano) e com 14,5 anos de serviço na função pública, vem expor a V. Ex." a situação discriminatória de que tem sido alvo ao longo da sua actividade profissional na dependência do Ministério da Educação.

Assim, passa a histriar a sua carreira:

1 — Ê colocada, de 2 de Dezembro de 1971 a 30 de Setembro de 1977, na Escola Industrial de D. Luísa de Gusmão, como professora provisória de Práticas Administrativas, com habilitação própria, e com respectivo vencimento da letra J da função pública.

2 — Em 1 de Outubro de 1977 é colocada em regime de prestação eventual de serviços nos serviços de acção social escolar na Escola Secundária de Fonseca Benevides, ao abrigo da Portaria n.° 207/77, de 18 dc Abril, e por alteração do quadro de habilitações próprias para docência, passando a auferir o vencimento correspondente à letra P.

Actualmente colocada na Escola Secundária de Patrício Prazeres, por meu pedido de transferência.

3 — Em Janeiro de 1980 passou à letra M, de acordo com o Decreto-Lei n.° 172/80, de 29 de Maio, visto que em 25 de Junho de 1979, aquando da reestruturação de carreiras e letras do funcionalismo público prevista pelos Decretos n.os 191-C/79 e 377/79, de 13 de Setembro, foi «ignorada» a situação dos funcionários da acção social escolar.

4 — A partir de 6 de Janeiro de 1981 é contratada ao abrigo do artigo 8." e dos n.os 1 e 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 354/79, de 30 de Agosto, que pretende atribuir estabilidade aos funcionários dos serviços de acção social escolar e preencher as vagas existentes, dando prioridade «aos docentes colocados pela Portaria n.° 207/77, de 18 de Abril» (situação da expoente), funcionários do quadro geral de adidos colocados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 152/78 outros docentes colocados ao abrigo do decreto atrás referido e, por último, indivíduos nas condições previstas no n.° 1 do artigo 2.° do já citado decreto.

5 — Em 30 de Abril e pela Portaria n.° 450/82 são regulamentados os serviços de acção social escolar nos estabelecimento de ensino, e atribui três categorias cias.

6 — Ê colocada, em 12 de Maio de 1983, como técnica auxiliar de 2.° classe conforme o Decreto-Lei n.° 344/82, de 1 de Setembro, que cria o quadro técnico da acção social escolar, com dotações em cada estabelecimento de ensino, e tribui três categorias — técnico auxiliar principal e de l.a ou 2.a classes—, a que correspondem as letras J, L e M, respectivamente.

7 — é colocada, em 30 de Novembro de 1984, como técnica auxiliar de l.° classe de acordo com o artigo 9." do Decreto-Lei n.° 344/82, de 1 de Setembro,

Assembleia da República, 6 de Maio de 1986.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.