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II SÉRIE — NÚMERO 61

3) Caso a resposta seja afirmativa, qual o prazo previsto para a sua instalação c entrada em funcionamento?

Assembleia da República, 6 de Maio de 1986.— O Deputado do PCP, lorge Lemos.

Requerimento n.* 1267/IV (t.*)

£x.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

A cidadã Maria da Conceição Pires Soares dirigiu uma exposição ao Grupo Parlamentar do PCP em que solicita que sejam tomadas medidas para que lhe sejam reparadas as injustiças que tem sofrido ao longo da sua vida profissional. Anexa-se cópia da exposição referida ao presente requerimento, dele fazendo parte integrante.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo através do Ministério da Educação c Cultura, que mc seja prestada informação urgente sobre as questões expostas pela cidadã Maria da Conceição Pires Soares.

Assembleia da República, 6 de Maio de 1986.— O Deputado do PCP, lorge Lemos.

ANEXO

Maria da Conceição Pires Soares, filha de Francisco Madeira Pires c dc Laura da Conceição Ferreira Pires, nascida 10 dc Novembro de 1945 na freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, portadora do bilhete de identidade n.° 1380079, passado pelo Arquivo de Identificação de Lisboa em 26 de Dezembro dc 1985. residente na Rua de Porto Alegre. 9, 2.°, esquerdo, 2780 Oeiras, com o telefone 2 43 79 40, possuidora do curso geral do Comércio, com a classificação de 12 valores, e o curso complementar de Secretariado e Relações Públicas incompleto (faltando a disciplina dc Inglês) e com 20 anos dc serviço na função pública, vem expor a V. Ex.3 a situação discriminatória de que tem sido alvo ao longo da sua actividade profissional na dependência do Ministério da Educação.

Assim, passa a historiar a sua carreira:

I — De 9 de Dezembro de 1965 a 30 de Setembro de 1974 é funcionária da MPF no núcleo da então Escola Industrial de D. Luísa de Gusmão.

2— Ê colocada, de 1 de Outubro de 1974 a 30 de Setembro dc 1977, na Escola acima cilada, como professora provisória de Práticas Administrativas, com habilitação própria, e com respectivo vencimento da letra | da função pública, como consequência da extinção da MP e subsequente indefinição da situação dos funcionários dependentes dessa instituição.

3 — Em 1 de Outubro de 1977 é colocada cm regime de prestação eventual de serviços nos serviços de acção social escolar na Escola Preparatória da Parede, ao abrigo da Portaria n." 207/77, dc 18 dc Abril, e por alteração do quadro de habilitações próprias para a docência, passando a auferir o vencimento correspondente à letra P.

4 — Em Janeiro de 1980 passou à letra M, de acordo com o Decreto-Lei n." 172/80, de 29 de Maio, visto que em 25 de Junho de 1979, aquando da reestruturação dc carreiras e letras do funcionalismo público prevista pelos Decretos n.u> 191-C/79, de 25 dc Junho, e 377/79, de 13 de Setembro, foi «ignorada» a situação dos funcionários dos serviços de acção social escolar.

5 — A partir de 6 de Janeiro de 1981 é contratada ao abrigo do artigo 8." e dos n.UN 1 e 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n." 354/79, de 30 de Agosto, que pretende atribuir estabilidade aos funcionários dos serviços de acção social escolar e preencher as vagas existentes, dando prioridade «aos docentes colocados pela Portaria n." 207/77, dc 18 de Abril» (situação da exponente), funcionários do quadro geral de adidos colocados-ac abrigo do Dccrcto-Lei n.° 152/78, outros docentes colocados ao abrigo do decreto atrás referido e, por último, indivíduos nas condições previstas no n." 1 do artigo 2." do citado decreto.

6— Em 30 de Abril e pela Portaria n.u 450/82 são regulamentados os serviços de acção social escolar nos estabelecimentos de ensino e atribuídas as competencias.

7 — Ê colocada, em 4 de Janeiro de 1983, como técnica auxiliar de 2.a classe conforme o Decreto-Lei n." 344/82, de 1 de Setembro, que cria o quadro técnico da acção social escolar, com dotações em cada estabelecimento de ensino, e atribui três categorias — técnico auxiliar principal c de 1.a ou 2." classes—, a que correspondem as letras |, L e M, respectivamente.

8 — Ê colocada, em 25 de Novembro de 1984. como técnico auxiliar de 1classe de acordo com o artigo 9.° do Decreto-Lei n." 344/82, de 1 de Setembro, o qual prevê três anos de permanência na categoria imediatamente anterior.

9 — O projecto de diploma respeitante ao regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior prevê:

a) Integração obrigatória, na carreira administrativa, dos funcionários colocados pelo Decreto--Lei n." 344/82, de 1 de Setembro, no quadro técnico da acção social escolar:

b) Os funcionários do quadro geral de adidos também colocados pelo mesmo decreto-lei e que, não possuindo o curso geral do ensino secundário mas aufiram pelas letras L e M. serão também colocados no quadro administrativo;

c) Os funcionários provenientes do mesmo quadro que vençam pela letra igual ou superior à letra I não serão integrados na carreira administrativa, mantendo-se nas mesmas funções, sendo apenas extintos os lugares quando vagarem.

Resumindo o atrás exposto, cumpre-me chamar a atenção de V. Ex.1 para o seguinte:

a) O presente projecto trata de modo discriminatório os Portugueses, dividindo-os em quadro geral de adidos e restantes, em benefício dos primeiros, contrariando o lexto do Decreto-Lei n." 354/79. de 30 de Agosto;

b) Não considera as habilitações académicas de «alguns funcionários»;