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II SÉRIE — NÚMERO 61

2 — Os serviços técnicos das empresas de radiodifusão colaborarão na realização dos trabalhos técnicos necessários à efectivação do direito de resposta.

Artigo 31.° (Emissão de resposta)

1 — A emissão da resposta será feita até 72 horas a contar da comunicação ao interessado.

2 — Na emissão da resposta deve sempre mencionar-se a entidade que a determinou.

3 — A emissão da resposta não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou para rectificar comprovadas inexactidões factuais nela contidas.

CAPÍTULO V Direito de réplica política dos partidos da oposição

Artigo 32.° (Direito de antena dos partidos da oposição)

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena nas estações e emissões de radiodifusão, idêntico ao concedido ao Governo, com a duração de 30 minutos, a ratear de acordo cora a sua representatividade.

2 — À reserva e realização dos tempos de emissão decorrentes do estatuto da oposição aplicam-se, com as devidas adaptações as disposições do regime geral do direito de antena.

Artigo 33.° (Direito de resposta dos partidos da oposição)

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo têm o direito de resposta, através da radiodifusão, às declarações políticas do Governo.

2 — A reserva do tempo de emissão deverá ser comunicada à administração das empresas até 48 horas após a transmissão da declaração política do Governo.

3 — A emissão da resposta dos partidos que a hajam requerido terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, nas 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

4 — O tempo de emissão disponível será repartido entre os partidos que hajam requerido o exercício do direito de resposta, de acordo com a sua representatividade.

CAPÍTULO VI

Formas de responsabilidade

Artigo 34.°

(Responsabilidade civil)

A radiodifusão responde civil e solidariamente com os responsáveis pela emissão de programas previamente

gravados, excepto com os dos programas emitidos ao abrigo do direito de antena.

Artigo 35.° (Responsabilidade criminal)

1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido, perpetrados através da radiodifusão, serão punidos nos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.

2 — Pela prática dos crimes referidos no número antecedente respondem criminalmente os autores morais e materiais dos actos de comportamento referido no n.° 1 e, designadamente:

a) O produtor ou realizador do programa, ou o seu autor, bem como os responsáveis pela programação, ou quem os substitua;

b) Quem tiver determinado a emissão, nos casos de emissão não consentida pelos responsáveis pela programação;

c) Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, se não for possível determinar quem é o produtor ou realizador do programa ou o seu autor.

3 — Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis quando provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for cometida.

4 — No caso de transmissões directas, serão responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu consentimento, o não tenham feito.

CAPÍTULO VII Disposições penais

Artigo 36.° (Exercido ilegal da actividade de radiodifusão)

1 — O exercício ilegal da actividade de radiodifusão determinará o encerramento de estação emissora sujeitando os responsáveis a pena de prisão de dois a oito anos e à multa dc 500 000$ a 10 000 000$.

2 — Serão declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 37.»

(Transmissão dolosa de programas não autorizados)

Aqueles que dolosamente transmitirem ou colaborarem na transmissão dc programas não autorizados pelas entidades competentes serão punidos com multa de 50 000$ até 500 000$, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba.