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9 DE MAIO DE 1986

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Artigo 7." (Orientação geral da programação)

1 — A programação da radiodifusão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a objectividade da informação.

2 — Compete exclusivamente às entidades concessionárias da actividade de radiodifusão definir a programação que, dentro dos limites da lei, tenham por adequada à realização dos seus objectivos estatutários.

3 — É garantido o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política nos termos da presente lei.

Artigo 8.°

(Transmissões de relevante Interesse público)

Serão obrigatória e gratuitamente divulgados na íntegra pela radiodifusão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens, notas, comunicados ou avisos cuja difusão seja solicitada directamente pelo Presidente da República ou pela Assembleia da República e, nos termos da respectiva lei, as notas oficiosas provenientes do Primeiro-Ministro.

Artigo 9."

(Defesa da língua portuguesa e produção de programas nacionais)

1 — As empresas de radiodifusão deverão, nas suas emissões, assegurar a defeso da língua portuguesa, bem como a produção de programas nacionais, de acordo com a presente lei e com os respectivos estatutos.

2 — A programação das empresas de radiodifusão incluirá obrigatoriamente percentagens mínimas de música de autores portugueses ou em língua portuguesa, nos termos de legislação especial.

Artigo 10.° (Publicidade)

1 — Ê permitida a publicidade na radiodifusão, com duração não superior a dez minutos por cada hora de emissão e por canal.

2 — A publicidade será sempre assinalada através de indicativo inequívoco.

3 — Na empresa pública de radiodifusão não será transmitida publicidade em dois canais diferenciados de cobertura nacional.

4 — Lei especial regulará o exercício da actividade publicitária.

Artigo 11." (Restrições à publicidade)

Ê proibida a publicidade:

a) Oculta, indirecta ou dolosa e, em geral, a que utilize formas que possam induzir em erro sobre a qualidade dos bens ou serviços anunciados;

b) De produtos nocivos à saúde, como tal qualificados por decreto-lei, e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno, bem como a instrumentalização publicitária da idade, do sexo e de ideologias ou crenças religiosas.

Artigo 12.°

(Identificação dos programas transmitidos)

1 — Os programas incluirão a indicação do título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica.

2 — Na falta de indicação ou em caso de dúvida a respectiva responsabilidade cabe, para todos os efeitos, à direcção de programas.

SECÇÃO II Organização das empresas de radiodifusão

Artigo 13." (Órgãos de programação)

1 — A programação das empresas de radiodifusão será da competência de uma direcção de programas.

2 — Os membros da direcção de programas, bem como os responsáveis pelos serviços de informação, serão obrigatoriamente cidadãos portugueses, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

3 — À designação das direcções dos serviços referidos no número anterior é aplicável o disposto na Lei de Imprensa, cabendo o recurso nela referido para o conselho competente, nos termos do artigo 4.°

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação das direcções de programas e de informação da empresa pública de radiodifusão compete aos respectivos órgãos de gestão, nos termos fixados no estatuto e demais legislação aplicável, carecendo dc parecer prévio, público e fundamentado do Conselho de Comunicação Social.

Artigo 14.° (Competência da direcção de programas)

A direcção de programas compete:

o) A orientação, superintendência e determinação da programação, com observância das disposições estatutárias, legais c constitucionais;

b) A designação dos seus adjuntos e chefes de departamento, caso existam;

c) A representação da empresa perante quaisquer autoridades, em tudo quanto diga respeito à matéria da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.

Artigo 15.°

(Registos dos directores de programas e respectivos substitutos)

A identidade dos responsáveis pela direcção de programas, bem como a dos seus substitutos, será indi-