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II SÉRIE — NÚMERO 61

cada, por carta registada, ao departamento governamental competente, com a antecedência mínima de 24 horas sobre o início das respectivas funções.

Artigo 16.° (Registo obrigatório de programas)

As empresas de radiodifusão organizarão o registo dos seus programas nos termos, prazos e demais condições lixados no regulamento geral do registo de programas de radiodifusão.

Artigo 17." (Direito de recusa)

1 — Os trabalhadores da empresa pública de radiodifusão devem recusar o cumprimento dc directivas, ordens e instruções ilegais e poderão recusar-se a elaborar e a transmitir ou, de outro modo, participar em programas ou na leitura radiodifundida de textos que atentem contra a sua consciência profissional, ética ou religiosa.

2 — A recusa faz-se por escrito, precedendo representação pessoal das razões invocadas.

3 — Nos casos previstos nos números anteriores, a entidade que, no exercício da sua competência legal e estatutária, tiver emitido n directiva, ordem ou instrução poderá distribuí-la a outro trabalhador.

4 — O exercício injustificado da faculdade de recusa faz o infractor em responsabilidade disciplinar, a qual não poderá efectivar-se sem que sobre a matéria se haja pronunciado o conselho competente, nos termos do artigo 4."

Artigo 18.° (Conselhos de redacção)

) — Nos serviços de informação das estações emissoras de radiodifusão com mais de cinco jornalistas profissionais serão constituídos conselhos de redacção, compostos por número ímpar de elementos, eleitos de entre si por todos os jornalistas profissionais ao serviço da respectiva entidade.

2 — Aos conselhos de redacção previstos no número anterior é aplicável o disposto na Lei de Imprensa.

Artigo 19.° (Jornalistas e equiparados)

1 — Os jornalistas dos serviços de informação das estações emissoras de radiodifusão ficam sujeitos ao disposto na Lei de Imprensa c demais legislação aplicável aos jornalistas profissionais, com as necessárias adaptações.

2 — No domínio da ética e da deontologia profissional, os trabalhadores das empresas dc radiodifusão que exerçam actividade equiparada à de jornalistas profissionais beneficiam dos direitos e estão sujeitos aos deveres próprios destes jornalistas.

CAPÍTULO III Do direito de antena

Artigo 20." (Direi o de antena)

1 —Aos partidos políticos c às organizações sindicais e profissionais será garantido o direito a tempo de antena nas empresas de -adiodifusão, nos termos da Constituição da República e da presente lei.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

3 — As entidades referidas no n.° 1 têm direito, gratuita e mensalmente, em cada empresa de radiodifusão, nas emissões de âmbito nacional, aos seguintes tempos de antena:

a) Dez minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de sessenta segundos por cada deputado eleito pelo respectivo partido;

6) Cinco minutos por cada partido não representado na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50 CUO votos nas mais recentes eleições legislativas;

c) Trinta minutos para as organizações sindicais e trinta minutos para as organizações profissionais, a ratear de acordo com a sua representatividade.

4 — Os responsáveis pela programação das empresas de radiodifusão organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.

5 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre OS planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem, consoante os casos, ao Conselho de Comunicação Social ou ao Conselho de Imprensa.

Artigo 21.° (Limites à utilização do direito de antena)

1 — A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos, devendo ainda ser suspensa um mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, para a Assembleia da República e para as autarquias locais.

2 — As entidades concessionárias do exercício da actividade de radiodifusão exclusivamente dedicadas a emissões de âmbito regional são excluídas da obrigatoriedade da concessão do direito de antena, ficando, porém, sujeitas ao disposto na lei, sempre que o concederem.

Artigo 22.° (Direito de antena nos períodos eleitorais)

Nos períodos eleitorais a utilização do direito de antena será regulada pela Lei Eleitoral.