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II SÉRIE — NÚMERO 61

propriedade e dos meios de financiamento de certas estações emissoras (em alguns casos pesam dúvidas sobre a legalidade das condições e moldes em que o respectivo funcionamento actualmente se processa); continuam por esclarecer as exactas responsabilidades governamentais na evolução verificada no sector, designadamente os aumentos de potência dos centros emissores e os alargamentos das redes; não se encontra garantida a possibilidade de exercício dos direitos dos partidos políticos, das organizações sindicais e profissionais e dos próprios cidadãos perante as actuais estações emissoras e, finalmente, ignoram-se por completo os resultados a que chegaram as comissões que os sucessivos governos têm vindo a encarregar de estudar «programas de distribuição de frequências» (sendo certo que há entidades que há longo tempo as requereram).

2 — Foi para pôr cobro à indefinição e dar cumprimento aos comandos e princípios constitucionais em matéria de comunicação social que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem vindo a apresentar desde 1981 projectos de lei da radiodifusão, sucessivamente inviabilizados pelas maiorias que apoiavam os Governos, respectivamente da AD e do PS/PSD.

Os articulados submetidos à Assembleia da República partiam, obviamente, das disposições constitucionais pertinentes, procuravam harmonizar as suas normas com o regime geral constante da Lei de Imprensa (de cuja experiência de aplicação retirava já alguns ensinamentos) e tinha em conta o trabalho anteriormente realizado pela Assembleia da República (muitas das soluções propostas correspondiam a consensos expressos no texto legal aprovado, mas não promulgado, em 1979).

3 — Com a entrada em vigor da lei de revisão constitucional tornou-se, porém, absolutamente inadiável a aprovação dc uma lei de radiodifusão. Na verdade:

a) O artigo 38.°, n.° 8, da Constituição passou a determinar que «as estações emissoras de ra-difusão só podem funcionar mediante licença a conferir nos termos da lei»;

6) O artigo 40.°, n.° 2, estabelece agora que «os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, nos termos da lei, a [...] tempos de antena na rádio [...] a ratear de acordo com a sua representatividade, de dimensão e duração e em tudo o mais iguais aos concedidos ao Governo, bem como o direito de resposta, nos mesmos órgãos, às declarações políticas do Governo»;

c) A regulamentação do direito de antena nas estações emissoras privadas não sofreu qualquer alteração, tendo sido rejeitadas as propostas tendentes a isentá-las das correspondentes obrigações;

d) Foram plenamente confirmados os princípios fundamentais respeitantes à natureza de serviço público que caracteriza a radiodifusão.

Embora as disposições constitucionais que dizem respeito aos direitos dos partidos de oposição sejam directa e imediatamente aplicáveis, o presente projecto de lei visa contribuir para a sua efectivação nas condições que se considerem mais adequadas.

4 — Na elaboração do articulado que agora se apresenta procurou-se acolher as principais sugestões e críticas formuladas no decorrer dos debates realizados em 1981 e 1985, com excepção, obviamente, daquelas que, se aceites, se traduziriam cm soluções sem cobertura constitucional ou contrárias às disposições resultantes da revisão da lei fundamental. Assim:

a) A radiodifusão surge definida como serviço público. Tal solução decorre da Constituição e representa uma importante garantia institucional da liberdade de informação e do pluralismo.

O projecto de lei dá o devido relevo ao sector público de radiodifusão e prevê que o exercício das actividades de radiodifusão por parte de empresas não pertencentes ao sector público se efectue mediante licença, em termos a definir por lei da Assembleia da República.

Visando delimitar o quadro em que deve processar-se a futura definição do regime de licenciamento e a programação da distribuição de frequências, o projecto consagra desde já os princípios da não discriminação e da igualdade de acesso, determinando que futura lei especial deverá assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes dc opinião;

b) São estabelecidos, por outro lado. os fins da radiodifusão, sendo de realçar o manifesto subaproveitamento a que tem estado sujeita para efeitos de educação, estando por concretizar projectos de há muito anunciados de ensino à distância e educação permanente através da rádio. Visa-se dar cumprimento às disposições da Constituição que determinam que cabe ao Estado, na realização da política de ensino, «garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo», bem como «garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino da investigação científica e da criação artística» [artigo 74.", n.° 3, alíneas c) e d), da Constituição]. De igual modo se pretende dar cumprimento à disposição constitucional que, com vista à democratização da cultura, obriga o Estado a incentivar e assegurar «o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, colectividades de cultura e recreio, associações de defesa do património cultural, organizações populares de base e outros agentes culturais» (artigo 73.°, n.° 3);

c) Quanto à fiscalização das actividades de ra-radiodifusão, ela surge, nos termos constitucionais, distribuída por vários órgãos: a Assembleia da República, o Governo (em condições cuja delimitação rigorosa dependerá de lei especial), os tribunais, o Conselho de Comunicação Social e o Conselho de Imprensa;

d) Especial atenção foi dedicada à garantia da liberdade de expressão e informação, princípio que vale obviamente para todas as estações emissoras. Prevêm-se igualmente dispo-