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9 DE MAIO DE 1986

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sições tendentes à defesa da língua portuguesa e à produção de programas nacionais, bem como à divulgação de música de autores portugueses ou em língua portuguesa, domínio em que existe já legislação específica;

e) As disposições relativas à publicidade na radiodifusão visam pôr termo à situação de indefinição (e de «lei da selva») actualmente existente. Definem-se tempos máximos de publicidade por hora de emissão e por canal, exi-gindo-se que seja sempre assinalada através de indicativo inequívoco e estabelecendo-se que na empresa pública de radiodifusão não será transmitida publicidade em dois canais diferenciados de cobertura nacional;

/) No que se refere à informação, procurou-se adequar à realidade específica da radiodifusão as normas constantes da Lei de Imprensa e demais disposições legais que protegem os direitos dos jornalistas, hoje consagrados na Constituição, na sequência do respectivo processo de revisão;

g) Não poderiam ser excessivamente minuciosas as normas relativas aos princípios de organização das empresas de radiodifusão. O quadro legal a aprovar destina-se tanto à RDP como a empresas não pertencentes ao sector público, pelo que o projecto se circunscreve à delimitação das competências das direcções de programas e, aspecto inovador (embora com paralelo em outros sectores), reconhece aos trabalhadores da empresa pública o direito de recusa de, por algum modo, participarem em trabalhos que atentem contra a sua consciência profissional, ética ou religiosa;

h) Consagra-se o direito de antena para os partidos políticos e organizações sindicais e profissionais, bem como o direito dos cidadãos de resposta através da rádio. Na fixação dos tempos teve-se em conta a especificidade do meio radiodifusivo. O regime de direito de resposta c objecto de aperfeiçoamento tendentes a conceder meios de apoio técnico e garantias acrescidas aos cidadãos, designadamente em caso de recusa injustificada de emissão de respostas. Aproveitou-se, como rudo aconselhava, a experiência de aplicação de normativo e similiar constante da lei de televisão, não se deixando o acesso aos tribunais dependentes na prática do cumprimento ou incumprimento pelos conselhos competentes dos deveres que a lei lhes atribui como instância de primeiro recurso. Dá-se, ainda, cumprimento à disposição constitucional que consagrou, inovadoramente, o direito de rectificação;

/) Ê estatuído, nos termos que hoje decorrem da Constituição, o direito de antena e o direito de replica política dos partidos de oposição, com vista a que, de forma clara e sem impedimentos, lhe seja devidamente atribuído em todas as empresas de radiodifusão tempo de emissão idêntico ao que seja concedido ao Governo. Distingue-se. como manda a Constituição, entre o direito de antena propriamente dito e os tempos de emissão a tírulo de réplica, cuja realização só terá fundamento face a

concretas declarações políticas do Governo, cuja noção se precisa estabelecendo-se critérios para o rateio de tempos, mas deixando larga liberdade para a sua utilização, conjunta, simultânea, cumulada, por acordo entre os interessados;

/) São definidas formas de responsabilidade e consagram-se regras penais e processuais que visam responder aos abusos e desrespeito das disposições consagradas na lei;

k) De igual modo se procurou garantir a instituição de instrumentos objectivos de avaliação dos níveis de audiência das estações de radiodifusão que permitam tornar transparentes as dimensões e repercussões da sua actividade pondo fim à manipulação de habituais sondagens;

/) São criados o Museu Nacional de Rádio e a Fonoteca Nacional, com o objectivo de conservar os registos sonoros de interesse nacional. A situação existente neste domínio tem vindo a constituir um atentado contra o património cultura] do povo português e exige medidas prontas e eficazes, dc modo a preservar registos essenciais à elaboração da história recente do povo português, como parte de um património de interesse universal. O interesse que os profissionais da rádio têm manifestado em relação a este problema faz supor que será possível congregar esforços rapidamente, inventariar, recolher e tornar acessíveis importantes peças hoje dispersas. O projecto de lei propõe que não se adie por mais tempo o esforço organizativo necessário, fixando prazos certos e vinculando o Governo a garantir os meios necessários.

5 — Aprovada a lei de radiodifusão, com base no projecto de lei que agora se apresenta e que se sujeita a aperfeiçoamentos e contributos de outras bancadas, faltará regulamentá-la em aspectos essenciais, como sejam o regime de licenciamento do serviço público de radiodifusão, o exercício da actividade publicitária, o regime de ensino à distância, o regime de fiscalização da actividade de radiodifusão, o exercício da actividade publicitária e o estatuto da RDP, E. P.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I Disposições gerais

Artigo 1." (Conceito de radiodifusão e seu regime)

1 — A presente lei regula o regime e o exercício da actividade de radiodifusão em território nacional.

2 — Por radiodifusão entende-se qualquer transmissão unilateral de informação por meio de suportes radioeléctricos destinados à recepção directa pelo público em geral, excluída do âmbito deste diploma a televisão.