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16 DE MAIO DE 1986

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fiscalização possam actuar eficazmente e com a autoridade de que estão investidos por força da legislação existente e ainda não revogada.

O número de estações clandestinas em modulação de frequência até à data detectadas e localizadas eleva-se a cerca de 120, número este que não esgota a totalidade das estações existentes.

Os riscos de interferências prejudiciais nos serviços de radionavegação e de comunicações aeronáuticas aumentaram extraordinariamente com o alargamento da faixa de radiodifusão em modulação de frequência até aos 108 MHz. O problema foi largamente debatido aquando da realização do novo Plano de Genebra, onde na altura se chamou a atenção de todas as administrações para o perigo que as estações clandestinas constituem.

Qualquer nova instalação no período transitório, ames da entrada em vigor do referido Plano, em 1 de Julho de 1987, deve ser feito de acordo com as decisões pertinentes da CARR-EM que, pela sua Recomendação COM. 5/C prevê a coordenação internacional antes da entrada em serviço de modo a não causar interferências prejudiciais aos serviços das outras administrações.

5 — É neste horizonte que surge o projecto de diploma agora preparado por esta Secretaria de Estado.

Trata-se de um articulado em que se pretende garantir um mínimo de condições consideradas indispensáveis para o exercício da actividade da radiodifusão sonora e para a utilização de instalações emissoras, sem o qual não será assegurada a independência e a qualidade de emissão minimamente exigíveis.

Estabelece-se um processo de concessão de alvará de licenciamento que se procurou que não fosse burocrático, sem, contudo, se perder de vista as necessidades de rigor e efectivo controle das condições exigidas.

Propõe-se a preservação do monopólio estatal no âmbito das ondas longas e curtas, cuja exploração fica reservada à RDP, à semelhança do que acontece na generalidade dos países europeus, sem prejuízo da concessão excepcional a outras entidades, por razões de interesse nacional.

Já o mesmo não se verificará em relação à onda média e à frequência modulada. Esta última, aliás, favorece a instalação de emissoras locais que, obviamente, serão explorada e esmagadoramente por entidades privadas, tendo-se vindo a assistir a um afluxo de pedidos de autorização para as denominadas «rádios locais».

Disciplinando-se não só a concessão do alvará para o exercício da actividade e a concessão de licenças de equipamento emissor, mas também questões que se prendem com o regime de emissão e os limites máximos de publicidade.

A consagração de um regime de contra-ordenações para a violação das disposições do diploma enquadra--se no movimento de despenalização das infracções menos graves que, aliás, tem acolhimento constitucional.

3 — Meios financeiros exigidos

Não são exigidos mais do que os previstos, no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e dos serviços ou entidades por ele tuteladas.

4 — Meios humanos exigidos

Não são exigidos mais do que os previstos, no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e dos serviços ou entidades por ele tuteladas.

S — Legislação complemenlar a publicar

A exiquibilidade da lei fica dependente, segundo a proposta apresentada, da posterior publicação dos regulamentos necessários à sua execução.

6 — A proposta de lei ora apresentada não viola quaisquer normas ou princípios comunitários.

B) Legislação a revogar

Serão revogados, nos termos da proposta de lei, todas as normas que contrariem o disposto no novo diploma e, designadamente, o artigo 10.° do Decreto--Lei n.° 49 272, de 27 de Setembro de 1969, e o Decreto-Lei n.° 28 508, de 3 de Março de 1938, deixando de ser aplicáveis às estações de radiodifusão exploradas por operadores privados as disposições do Decreto-Lei n.° 22 783 e do Decreto n.° 22 784, ambos de 29 de Junho de 1933.

C) Articulação com o programa do Governo

Nos termos do seu Programa, o Governo propõe-se desenvolver uma interacção com a Assembleia da República, de modo a ser aprovada nova legislação sobre a rádio e rádios locais.

Propõe-se igualmente promover uma maior abertura à iniciativa privada, quer na modalidade de emissões nacionais quer na modalidade de rádios locais.

O) Entidades ouvidas nos termos constitucionais ou legais

1 — Pareceres previstos no Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro

Não são necessários.

2 — Audição dos órgãos do governo próprio das regiões autónomas

Será efectuada no âmbito da Assembleia da República.

Proposta de lei sobre atribuição de alvarás e ficenciamento de estações emissoras de radiodifusão

Na sequência da iniciativa de elaboração de uma proposta de lei da radiodifusão já apresentada à Assembleia da República, torna-se necessário o estabelecimento da disciplina jurídica da concessão de alvarás e licenciamento do equipamento emissor, por forma a promover a urgente moralização e legalização de um sector que vem demonstrando especial interesse para os agentes económicos e registando constantes avanços tecnológicos.

Esperando com a presente proposta, em cumprimento do compromisso assumido perante os Portugueses no seu Programa, contribuir decisivamente para institucionalização de um regime jurídico num sector que por versar matérias de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos se inscreve nos aspectos essenciais do desenvolvimento e reforço do nosso país como Estado