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II SÉRIE — NÚMERO 64

2 — A licença prevista no número anterior será passada, em conformidade com regulamentação aplicável, pela entidade que superintende nas radiocomunicações, após a emissão do alvará.

3 — A licença a que se refere este artigo deverá ser concedida por períodos de sete anos.

ARTIGO 15."

(Potência de radiação)

Os emissores não poderão em qualquer caso radiar em potências superiores às necessárias para a cobertura da área de serviço definida no correspondente alvará.

ARTIGO 16.°

(Estações emissoras em navios ou aeronaves)

É interdito o estabeleciento de estações emissoras a partir de navios, aeronaves ou qualquer outro meio móvel.

ARTIGO 17.° (Fiscalização técnica)

1 — A fiscalização técnica das estações emissoras, bem como das respectivas emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas, compete à entidade que superintende nas radiocuminações, no quadro da regulamentação especificamente aplicável.

2 — Os operadores de radiodifusão deverão manter as suas instalações emissoras nas melhors condições de funcionamento, realizando ensaios periódicos de verificação das suas características globais.

ARTIGO 16.°

(Registo de funcionamento)

Em cada estação emissora deverá existir um registo de funcionamento de acordo com as normas emanadas da entidade que superintende nas radiocomunicações.

CAPÍTULO IV

Regime de taxação

ARTIGO 19°

(Taxas)

1 — Os pedidos de alvará, assim como de respectiva alteração, renovação ou substituição, em caso de extravio ou inutilização, estão sujeitos ao pagamento prévio de uma taxa destinada a cobrir os encargos com o estudo do processo, sob pena de não aceitação.

2 — A licença para uma estação emissora passada no âmbito do respectivo alvará, bem como a sua alteração, renovação ou substituição, em caso de extravio ou inutilização, implica o pagamento prévio de taxa destinada a cobrir os respectivos encargos.

3 — Os titulares de licanças de equipamento ficam sujeitos ao pagamento antecipado de taxas anuais de utilização, destinadas a cobrir os encargos de fiscalização radioléctrica correspondente.

ARTIGO 20." (Pagamento das taxas)

1 — A taxa referida no n.° 1 do artigo anterior deverá ser paga no acto de apresentação do pedido.

2 — As taxas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior obedecerão ao regime e tarifário vigentes para as radiocomunicações, devendo ser pagas no departamento governamental responsável pelo sector das radio-cumunicações.

3 — O pagamento da taxa referida no n.° 3 do artigo anterior deverá ser efectuado no mês de Janeiro de cada ano, sem prejuízo de o primeiro pagamento se efectuar nos quinze dias seguintes à data da emissão da licança, sempre que esta tenha lugar no 1.° semestre de cada ano.

CAPÍTULO V Regime de emissão

ARTIGO 21°

(Língua a utilizar nas emissões)

1 — As emissões serão normalmente difundidas em língua portuguesa, sem prejuízo da eventual utilização de quaisquer outras, nos seguintes casos:

a) Programas que decorram de necessidades pontuais de tipo informativo;

b) Programas destinados ao ensino de línguas estrangeiras;

c) Transmissão de composições musicais de outros países ou de programas culturais.

2 — Podem excepcionalmente ser autorizadas emissões em língua estrangeira, pelo departamento governamental responsável pelo sector da comunicação social:

a) Às entidades de nacionalidade estrangeira licenciadas para o exercício da actividade radiofónica em termos constantes do alvará;

b) Às entidades autorizadas a emitir para países estrangeiros, na língua ou línguas que forem indicadas no respectivo alvará.

ARTIGO 22°

(Períodos de emissão)

O alvará estabelecerá os períodos em que o operador deverá obrigatoriamente efectuar as suas emissões.

ARTIGO 23.° (Publicidade)

O alvará para o exercício da actividade de radiodifusão de cobertura regional ou local disporá sobre a difusão de materiais publicitários que, em qualquer caso, não poderá ocupar mais do que 10% do tempo total de emissão diária.

ARTIGO 24.J (Programação)

0 respeito pelas normas estipuladas para a programação será fiscalizado pelo departamento responsável pelo sector da comunicação social.

CAPÍTULO VI Sanções

ARTIGO 25.° (Coimas)

1 — Sem prejuízo das sanções previstas em legislação própria, designadamente na lei da radiodifusão, a violação das prescrições constantes do presente diploma constitui ilícito de mera ordenação social punível com a aplicação das seguintes sanções:

a) De 250 000$ a 3 000 000$, no caso de violação do disposto nos artigos 1.°, n.os 3 e 4, 13.°, 14.° e 16.°;

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