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II SÉRIE — NÚMERO 64

2 — Para a realização dos seus fins deverá a actividade de radiodifusão integrar programas de informação e de divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, recreativos, desportivos e infantis, que se dirijam a todas as camadas da população e incluam as temáticas social, económica e política, tratadas de forma pluralista e no mais escrupuloso respeito dos princípios constitucionais.

ARTIGO 4°

(Fins específicos da radiodifusão realizada por operadores privados)

1 — São fins específicos da radiodifusão realizada por operadores privados, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e do regime geral da presente lei:

a) Contribuir para o enriquecimento informativo e cultural da população;

b) Enraizar nos comportamentos a vivência democrática própria de um Estado de direito;

c) Cultivar os valores imanentes da identidade nacional;

d) Contribuir para o fortalecimento do respeito pelas instituições e leis da República;

e) Despertar nos espíritos a liberdade crítica;

J) Facultar tempos de antena eleitorais aos partidos políticos e outras candidaturas.

2 — Independentemente do disposto no número anterior, são fins específicos da radiodifusão privada de cobertura regional ou local:

a) Contribuir para o acesso à programação radiofónica das colectividades locais e, de um modo geral, das diversas camadas da população;

b) Promover os valores culturais da região ou localidade;

c) Propiciar relações de convívio e boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.

3 — Os operadores privados que venham a ser qualificados de cobertura geral, nos termos da lei reguladora do processo de licenciamento da actividade de radiodifusão, serão obrigados à apresentação de programas informativos, de acordo com o disposto no artigo 12.°

ARTIGO 5."

(Rns específicos da radiodifusão realizada por empresas públicas)

I — São fins específicos da radiodifusão realizada por empresas públicas, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e do regime geral da presente lei:

a) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação;

b) Incentivar a produção de programas nacionais, facultando o acesso à actividade de radiodifusão por parte de produtores independentes ou de entidades relevantes, nomeadamente nos aspectos social e cultural;

c) Garantir a prestação do serviço público indispensável ao desenvolvimento dos laços de Portugal com as comunidades portuguesas sediadas no estrangeiro;

d) Facultar tempos de antena aos partidos políticos e às organizações sindicais e profissionais;

é) Promover a adesão ou a celebração de convenções, com vista à sua participação em instituições internacionais, nomeadamente as que visam a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento e a solidariedade entre os povos, privilegiando a cooperação com os países de expressão oficial portuguesa.

2 — As empresas públicas que prosseguem a actividade de radiodifusão estão dependentes do Conselho de Comunicação Social, nos termos e para os efeitos definidos na lei.

3 — Nos termos do respectivo estatuto, as empresas públicas de radiodifusão podem constituir assembleias de opinião, tendo em vista garantir a qualidade da programação prestada e a participação da opinião pública na definição do conteúdo das emissões.

CAPÍTULO II Programação

SECÇÃO I Princípios fundamentais

ARTIGO 6."

(Liberdade de expressão e informação)

1 — É assegurada a liberdade de expressão e informação através da radiodifusão.

2 — A liberdade de expressão do pensamento através da radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma programação e informação que, através dos diversos órgãos de comunicação assegurem o pluralismo ideológico e a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, essenciais à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico e social do País.

3 — As entidades que exerçam a actividade da radiodifusão são independentes e autónom% em matéria de programação, com ressalva dos casos contemplados na presente lei, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir ou impor a difusão de quaisquer programas.

ARTIGO 7.° (Recusa de cumprimento)

Os jornalistas ao serviço de entidades que exerçam a actividade de radiodifusão não são obrigados ao cumprimento de directivas, instruções ou ordens ilegais e podem recusar-se, por escrito e com menção expressa das razões invocadas, a cumpri-las, designadamente recusando-se a elaborar, a transmitir ou, de outro modo, participar em programas que atentem contra a sua consciência.