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II SÉRIE — NÚMERO 64

5 — Na decisão a que se refere o número anterior o juiz condenará a estação radiodifusora e o responsável pela programação, solidariamente, na multa de 50 a 100 dias.

ARTIGO 33.° {Emissão da resposta ou da rectificação)

1 — a emissão da resposta ou da rectificação será feita dentro das 72 horas seguintes à comunicação ao interessado.

2 — Na emissão mencionar-se-á sempre a entidade que a tiver determinado.

3 — A resposta ou a rectificação serão lidas por um locutor da estação emissora e deverão incluir efeitos sonoros semelhantes aos utilizdos para a perpetração da alegada ofensa.

4 — A emissão da resposta ou da rectificação não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou rectificante ou para corrigir possíveis inexactidões factuais nelas contidas, sob pena de haver lugar a nova resposta ou rectificação.

ARTIGO 34.° (Direito de resposta da oposição parlamentar)

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de resposta às declarações políticas do Governo nas empresas públicas de radiodifusão que tiverem emitido aquelas declarações.

2 — para o efeito do disposto no número anterior, só se consideram declarações políticas do Governo as declarações de política geral ou sectorial feitas em seu nome, e como tal identificadas, não se considerando, nomeadamente, como tais as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.

3 — Os titulares do direito de resposta previsto no n.° 1 são o partido ou partidos da oposição parlamentar que, em si ou nas respectivas posições políticas, tenham sido directamente postos em causa na declaração política do Governo de que se trate.

4 — Aplica-se ao exercício do direito de resposta previsto neste artigo, com as necessárias adaptações, o disposto, em geral, nos artigos 28." a 33.° sobre a forma de exercício do direito de resposta.

5 — Quando mais de um partido da oposição parlamentar tiver solicitado o exercício do direito de resposta, o tempo máximo global de emissão das respostas não pode exceder a duração da parte da declaração do Governo a que se refiram, a ratear segundo a representatividade parlamentar dos partidos interessados, por acordo entre estes, ou pelo Conselho de Comunicação Social, ouvidos os mesmos partidos, na falta de acordo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.°

CAPÍTULO V Formas de responsabilidade

ARTIGO 35." (Responsabilidade disciplinar)

A emissão de programas ou mensagens que infrinjam culposamente o disposto na presente lei, nomea-

damente no seu artigo 8.°, sujeita os infractores a procedimento disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil ou criminal.

ARTIGO 36.° (Responsabilidade civil)

As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão respondem civil e solidariamente com os responsáveis directos pela emissão de programas ilícitos, excepto quando os mesmos forem transmitidos ao abrigo do direito de antena ou por produtor ou entidade independente.

ARTIGO 37." (Responsabilidade criminal)

1 — os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido perpetrados através da actividade de radiodifusão são punidos nos mesmos termos dos crimes de imprensa.

2 — A autoria dos crimes referidos no n.° 1 cabe a quem tiver criado os materiais cuja difusão constitua ofensa dos interesses protegidos pelas disposições incriminadoras.

3 — Sempre que não seja possível determinar a autoria, nos termos do número anterior, a mesma será imputada ao responsável pelo programa, de acordo com o disposto no artigo 13.°

4 — Nos casos de difusão não consentida, é autor do crime quem a tiver promovido, exonerando-se o criador do texto ou o responsável pelo programa, se aquele não for conhecido.

CAPÍTULO VI

Disposições penais

ARTIGO 38.° (Exercício ilegal da actividade de radiodifusão)

1 — O exercício da actividade de radiodifusão sem alvará de licenciamento determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis às seguintes penas:

a) Prisão até três anos e multa de 150 a 300 dias, quando se realizar em ondas decamétricas ou quilométricas;

b) Prisão até dois anos e multa de 50 a 100 dias, quando se realizar em ondas hectométricas;

c) Prisão até um ano e multa de 10 a 50 dias, quando se realizar em ondas métricas.

2 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das penas referidas no número anterior serão agravados ein metade.

3 — Os técnicos de radiodifusão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, excepto se conhecerem o carácter ilícito das mesmas ou tiverem conhecimento de que foram proibidas ou suspensas por decisão emanada de autoridade competente, casos em que responderão como cúmplices.

4 — Serão declarados perdidos a favor do Estado, sem direito a qualquer indemnização, os bens utilizados para o exercício ilegal da actividade de radiodifu-