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II SÉRIE — NÚMERO 64

., . ARTIGO 17.°

(Identificação de programas com promoção publicitária)

1 —-A publicidade isolada será sempre assinalada através de indicativo próprio e inequívoco.

2 —Os programas com promoção publicitária ou patrocinados incluirão a menção expressa dessa natureza, pelo menos, no seu início e termo.

3 — Na falta de menção, ou em caso de dúvida, a responsabilidade cabe, para todos os efeitos, ao director de programas.

ARTIGO 18.° (Duração da publicidade)

í — A radiodifusão de materiais publicitários pelas emissoras de cobertura geral não deverá ocupar um lapso de tempo superior a 20% de cada hora de emissão, por canal, computado diariamente.

2 — O diploma a que se refere o n.° 2 do artigo 2.° regulará, especificamente, as condições e os limites a que fica sujeita a publicidade nas estações de radiodifusão com cobertura regional e local.

CAPÍTULO III

Direito de antena

ARTIGO 19.° (Direito de antena)

1 — Os partidos políticos e as organizações sindicais, patronais e profissinais têm direito a tempos de antena nas emissões das empresas públicas que exerçam a actividade de radiodifusão, de acordo com a sua representatividade.

2 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito a tempo de antena nas emissões das empresas públicas que exerçam a actividade de radiodifusão, rateado de acordo com a sua representatividade, de dimensão e duração e em tudo o mais igual ao concedido ao Governo, bem como o direito de resposta às declarações políticas do Governo.

3 — Por tempo de antena entende-se espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo do correspondente programa.

ARTIGO 20.° (Extensão e programação do direito de antena)

1 — As entidades referidas no n.° 1 do artigo anterior têm direito, gratuita e mensalmente, ao seguinte tempo de antena:

a) Três minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de cinco segundos por cada deputado por ele eleito acima de cinco;

b) Um minuto por cada partido político não representado na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50 000 votos nas mais recentes eleições legislativas, acrescido de meio minuto por cada 10 000 votos, ou fracção superior a 5000, acima daquele mínimo;

c) 30 minutos para as organizações sindicais e 30 minutos para as organizações profissionais e patronais, a ratear, de acordo com a sua representatividade, por acordo entre as organizações interessadas.

2 — O tempo de antena previsto no n.° 2 do artigo anterior será rateado na proporção do número de deputados dos respectivos partidos, por acordo entre eles.

3 — Os responsáveis pela programação organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena, e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.

4 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos previstos no número anterior, e a requerimento de qualquer interessado, caberá ao Conselho de Comunicação Social decidir, após audição de todos os interessados.

ARTIGO 21° (Localização do exercício do direito de antena)

O exercício do direito de antena terá lugar num dos canais de maior cobertura geral da entidade radiodifusora e no período compreendido entre as 10 e as 20 horas, não podendo, porém, interferir com períodos de noticiários ou com programas cuja interrupção seja desaconselhável em virtude das características dos mesmos. ^

ARTIGO 22° (Limites à utilização do direito de antena)

0 direito de antena previsto nos artigos anteriores não será exercido aos sábados, domingos e feriados nacionais, nem a partir de um mês antes da data fixada para o início do periodo de campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República e autarquias locais, bem como, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para a respectiva assembleia regional.

ARTIGO 23°

(Exercício do direito de antena nos períodos eleitorais)

1 — Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena rege-se pela Lei Eleitoral.

2 — Fora dos períodos eleitorais, é vedado o apelo ao voto durante o exercício do direito de antena.

ARTIGO 24.° (Reserva de tempo de antena)

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão à respectiva entidade radiodifusora a reserva do correspondente tempo de emissão até dez dias antes da mesma, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da difusão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega poderá ser feita até 48 horas antes de aquela ter lugar.

ARTIGO 25.° (Caducidade do direito de antena)

1 — O direito de antena caduca no termo dos prazos previstos no artigo anterior, quando não cumpridos, ou