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II SÉRIE — NÚMERO 64

órgãos dos diversos municípios envolvidos, salvo o disposto no n.° 3 ou se a respectiva lei for publicada nos doze meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições.

2 — As eleições intercalares no novo município terão sempre lugar no prazo fixado no n.° 3.

3 — As eleições intercalares para os órgãos autárquicos dos restantes municípios envolvidos no processo só terão lugar se os resultados eleitorais verificados nas freguesias desanexadas aquando das últimas eleições tiverem sido determinantes para a posição relativa dos partidos representados naqueles órgãos.

4 — A data das eleições intercalares, o calendário das respectivas operações de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados pelo órgão competente no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da lei.

Os Deputados: Lopes Cardoso — Raul Junqueiro — Raul Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 83/IV

CRIAÇÃO 00 MUNICÍPIO DE VIZELA

O presente projecto de lei retoma a iniciativa legislativa do Partido Popular Monárquico, apresentada em 5 de Maio de 1981, com vista à criação do concelho de Vizela.

Com o projecto de lei agora apresentado pretende--se corresponder às justas aspirações dos povos de nove freguesias da região de Vizela, que pretendem integrar--se num novo município, como o demonstraram as deliberações das reuniões efectuadas no dia 9 de Maio próximo passado.

Há razões históricas, geográficas e económicas que justificam tal pretensão.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO i."

Obtido o voto favorável das assembleias de freguesia e das juntas de freguesia, em que aquelas assembleias são inexistentes, e cumpridas as restantes condições fixadas na lei, é criado o Município de Vizela, com sede em Vizela e com a categoria de concelho rural de 2.a classe, que fica a pertencer ao distrito de Braga.

ARTIGO 2."

PROJECTO DE LEI N.° 203/IV

ALTERA OS LIMITES DA FREGUESIA DA LAPA 00 LOBO. NO CONCELHO DE NELAS

A lei n.° 81/85, de 4 de Outubro, cria no concelho de Nelas a freguesia de Lapa do Lobo. No artigo 2.° da referida lei são definidos os limites da nova freguesia, com algumas incorrecções, que já inclui terrenos pertencentes ao concelho de Carregal do Sal.

Porque não foi essa a intenção dos deputados subscritores do projecto de lei que deu lugar à criação da freguesia e ainda porque tal situação, a manter-se, prejudica os naturais interesses das populações do concelho de Carregal do Sal, os deputados do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

O artigo 2.° da Lei n.° 81/85, de 4 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

Os limites da nova freguesia são os seguintes:

Partindo do norte para nascente, segue o chamado «caminho da pedreira ou do areal», que do quilómetro 84,7 da estrada nacional n.° 234 segue virado ao rio Mondego; fica delimitada pelo mesmo caminho até à Barqueira, onde corta mais para nascente, ficando-llie no cruzamento a propriedade dos herdeiros de Avelino Dias Pereira conhecida por «Pedra-que-Bole»; daqui segue o caminho vicinal que, passando pela chamada «mata cortada», pertencente a Maria Celestina Cardoso Pessoa, segue pelas poças até ao ribeiro de São João e, finalmente, até ao rio Mondego;

Partindo de norte para poente, ao quilómetro 84,7 da estrada nacional n.° 254 segue pelo caminho da escola, ultrapassando a linha férrea da Beira Alta, até ao ribeiro da CUF, nas propriedades rústicas «As Janeiras»; segue a linhs de água formada pelo citado ribeiro até à confluência com o ribeiro do Pai Moiro; daí segue mais para poente o caminho vicinal até ao ribeiro das Fontes, numa linha que limita as propriedades dos herdeiros de Avelino Homem Ribeiro e José Miranda Pinheiro (à ribeira); o limite sul da nova freguesia é o do concelho de Nelas.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 1986. — Os Deputados do PSD: Manuel João Vaz Freixo — Luís António Martins — Álvaro de Figueiredo — Almeida Cesário.

PROJECTO DE LEI N.° 204/lV LEI DA RADIODIFUSÃO

1 — O presente projecto de lei de radiodifusão vem preencher uma lacuna de difícil explicação.

Para além da assimetria consistente em dispormos de uma lei de imprensa, de uma lei da radiotelevisão, continuando a actividade de radiodifusão sem um diploma de enquadramento, é de todo o ponto injustificável que tenha sido possível até hoje manter um tão importante meio de comunicação social à margem da lei.