O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE MAIO DE 1986

2643

artigo 8.° (Programas interditos)

1 — É proibida a transmissão de programas ou mensagens que:

a) Ofendam interesses jurídico-penais consagrados na presente lei ou em disposições de natureza penal;

b) Atentem contra direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente pelo seu espírito de intolerância, violência ou ódio;

c) Divulguem actos, factos ou documentos em relação aos quais seja vedado o acesso às correspondentes fontes de informação ou proibida a publicação, nos termos da lei;

d) Sejam considerados pornográficos ou obscenos, nos termos da lei.

2 — A transmissão de programas ou mensagens com violação do disposto no número antecedente sujeita os infractores a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade penal ou civil, nos termos da lei aplicável.

artigo 9.° (Liberdade de programação)

1 — A programação das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão é da competência exclusiva dos seus órgãos.

2 — Na sua programação devem as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão ter sempre presentes o conteúdo e a finalidade social do correspondente serviço, bem como o seu impacte formativo e cultural.

artigo 10.°

(Defesa da língua e da produção musical portuguesas)

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão devem, em especial, nas suas emissões, assegurar e promover a defesa da língua e da produção musical portuguesas, de acordo com o disposto na lei reguladora do licenciamento e na presente lei.

2 — A sua programação incluirá obrigatoriamente percentagens mínimas de música de autores portugueses, nos termos da lei aplicável.

artigo ll.° (Transmissões obrigatórias)

1 — Serão obrigatória e gratuitamente divulgados na íntegra pelas entidades que exerçam a radiodifusão em moldes de cobertura geral, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Governo e, nos termos da lei aplicável, as notas oficiosas provenientes do primeiro-ministro.

2 — Às mensagens e comunicados referidos no número anterior será aplicável, subsidiariamente, o regime das notas oficiosas.

artigo 12° (Serviços noticiosos)

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão com cobertura geral devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares e separados por intervalos não superiores a duas horas.

2 — 0 serviço noticioso, qualquer que seja a entidade responsável pela sua produção, será obrigatoriamente assegurado por jornalistas profissionais.

artigo 13°

(Identificação do programa)

Os programas incluirão a indicação do título e do nome do responsável, bem como as respectivas fichas artística e técnica.

artigo 14." (Registo de programas)

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizarão o registo dos seus programas, com identificação do seu autor, produtor e realizador, assim como das respectivas fichas artística e técnica.

2 — As entidades referidas no número anterior certificarão, no prazo de 48 horas, a solicitação de quem mostrar interesse legítimo para o fazer em relação a determinado programa, a indentificação do seu autor, produtor e realizador.

artigo 15." (Direitos de autor)

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizarão, mensalmente, o registo das obras difundidas nos seus programas, para efeitos do exercício dos correspondentes direitos de autor.

2 — O registo a que se refere o número anterior compreenderá os seguintes elementos:

a) Título da obra;

b) Autoria;

c) Intérprete;

d) Língua utilizada;

e) Empresa editora ou procedência do registo magnético;

f) Data e hora da emissão;

g) Responsável pela difusão.

3 — O registo das obras difundidas será enviado ao departamento governamental a que incumbir a tutela, quando solicitado, e às instituições representativas dos autores no decurso do mês seguinte àquele a que disser respeito.

Secção II

Publicidade radiofónica

artigo 16." (Normas aplicáveis)

São aplicáveis à actividade de radiodifusão os diplomas e normas reguladores da publicidade e actividade publicitária.