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16 DE MAIO DE 1986

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são, nomeadamente os existentes nas instalações encerradas por força do disposto no anterior n.° 1, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

ARTIGO 39°

(Penalidades especiais)

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão em cujas emissões tenha sido cometido qualquer crime serão condenadas em multa de 50 a 100 dias, elevada ao dobro em caso de reincidência.

2 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão e que hajam transmitido programas que tenham dado origem, num período de cinco anos, a três condenações por infracção criminal punível com pena superior a um ano serão suspensas do exercício daquela actividade pelo período de um a doze meses, elevado ao dobro em caso de reincidência, mediante decisão do tribunal competente.

3 — Ao profissional de radiodifusão que no exercício da respectiva actividade sofrer, num período de cinco anos, três condenações por infracção criminal punível com pena superior a um ano será interdito o desempenho de funções de direcção em qualquer entidade que exerça a actividade de radiodifusão pelo prazo de um a cinco anos, por decisão do tribunal que tiver proferido a última condenação.

ARTIGO 40.° (Desobediência qualificada)

Constitui crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento pelos responsáveis pela programação, ou por quem os substitua, de decisão do tribunal que ordene a difusão de.resposta ou rectificações;

b) A recusa pelos mesmos da transmissão obrigatória de decisões judiciais;

c) A difusão de quaisquer programas por entidades que exerçam a actividade de radiodifusão e cujas emissões se encontrem judicialmente suspensas.

ARTIGO 41°

(Violação da liberdade de exercício da actividade de radiodifusão)

1 — Quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado em multa de 100 a 200 dias.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a correspondente aos danos causados à entidade lesada.

ARTIGO 42."

(Contravenções)

1 — A violação do disposto nos artigos 8.°, 13.°, n.° 1, 17.°, n.°" 1 e 2, 18.°, n.° 1, e 19.°, n.° 1, assim como a recusa infundada de acesso ao registo magnético a que se refere o artigo 28.°, será punida com multa de 50 a 300 dias, elevável ao dobro em caso de reincidência.

2 — As infracções de disposição legais para cujo desrespeito não se preveja qualquer sanção serão punidas com multa de 30 a 150 dias, elevável ao dobro em caso de reincidência.

ARTIGO 43°

(Responsabilidade pelo pagamento das multas)

Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes de infracções previstas na presente lei é responsável, solidariamente com os mesmos agentes, a entidade de radiodifusão em cujas emissões tiverem sido cometidas, com direito de regresso pela quantias efectivamente pagas.

CAPÍTULO VII Disposições processuais

ARTIGO 44." (Jurisdição e competência do tribunal)

1 — É competente para conhecer as infracções cometidas no exercício da actividade de radiodifusão o tribunal de jurisdição comum da comarca da sede da respectiva entidade de radiodifusão, quando outro foro se não encontar previsto na lei geral.

2 — Quando se trate de emissão clandestina, por forma a não ser conhecido com precisão o elemento definidor de competência previsto no n.° 1, é competente o tribunal da comarca da sede de qualquer distrito judicial em cuja área a emissão tenha sido recebida.

ARTIGO 45.°

(Celeridade processual)

Ao processamento das infracções penais cometidas através da actividade de radiodifusão aplicam-se as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de imprensa.

ARTIGO 46.° (Piova através de registo magnético)

1 — Para prova das infracções cometidas através da actividade de radiodifusão podem os interessados requerer, nos termos da lei de processo, que a respectiva entidade radiodifusora seja notificada para fazer entrega ao tribunal, até ao termo do prazo da contestação, do registo magnético da emissão em causa.

2 — Da recusa não justificada da apresentação pontual do registo previsto no n.° 1 decorre a presunção da veracidade dos factos invocados pelo ofendido.

ARTIGO 47.°

(Obrigação de registo e arquivo de programas)

Todos os programas radiofónicos serão gravados c conservados, para eventualmente servirem de prova, pelo prazo de 30 dias, quando outro prazo mais longo não for em cada caso determinado por autoridade judicial, antes de aquele prazo expirar.