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II SÉRIE — NÚMERO 64

ARTIGO 48." (Dilusão de decisões judiciais)

1 — A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por infracções consumadas através da actividade de radiodifusão, assim como a identificação das partes, serão difundidas pela estação emissora em que a infracção tiver sido cometida, se assim o requererem o Ministério Público ou o ofendido.

2 — Poderão o Ministério Público ou o ofendido requerer também que, conjuntamente com a decisão condenatória, sejam difundidas as partes das sentenças ou acórdãos que considerem relevantes para a reparação dos danos causados.

CAPÍTULO VIII Suporte de difusão

ARTIGO 49.°

1 — As redes de emissão, transmissão e retransmissão utilizarão os suportes considerados mais adequados, quer do ponto de vista tecnológico, quer do ponto de vista económico, incluindo os feixes hertzianos, os cabos, os satélites e outros.

2 — As novas redes de emissão, transmissão e retransmissão, a construir a nível local, regional e nacional, deverão respeitar os requisitos de natureza técnica a definir pela tutela das comunicações e articular o respectivo planeamento e desenvolvimento com as empresas públicas CTT e TLP.

3 — As redes de banda larga, incluídas ou não na futura rede nacional integrada de serviços de telecomunicações, a lançar pelos CTT e TLP, deverão prever, além dos serviços de telecomunicações tradicionais e dos novos serviços automáticos, telemáticos e videomáticos, a possibilidade de distribuição de programas de rádio e televisão.

ARTIGO 50." (Conselho Permanente de Teledifusão)

1 —As empresas públicas de radiodifusão e de radiotelevisão deverão articular entre si e com as empresas públicas de telecomunicações os respectivos planos, nomeadamente no que respeita à construção, desenvolvimento e gestão das redes de emissão, transmissão e retransmissão e ainda à aplicação de novas tecnologias de teledifusão, a fim de se obter a máxima racionalização de recursos e a possível gestão integrada de meios.

2 — Tendo em vista assegurar a eficácia do disposto no número anterior, aquelas empresas públicas constituirão o Conselho Permanente de Teledifusão, cujas despesas de instalação e funcionamento serão repartidas entre elas em partes iguais.

3 — O Conselho Permanente de Teledifusão será integrado por um representante de cada uma das empresas, devendo a presidência ser exercida em regime de rotatividade anual.

4 — O Conselho Permanente de Teledifusão reunirá ordinariamente quatro vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que um dos seus membros solicitar ao presidente a respectiva convocação.

5 — Às reuniões do Conselho Permanente de Teledifusão poderão assistir, como observadores, as entidades que para o efeito forem convidadas pelo Conselho, devendo ser remetidas cópias das actas aos membros do Governo que tutelam as comunicações e a comunicação social e ainda ao Conselho Nacional de Telecomunicações.

ARTIGO 51.° (Difusão por cabo)

A difusão de sons por cabo deve respeitar os requisitos de natureza técnica definidos pela tutela das comunicações, podendo ser objecto de exploração por entidades públicas ou privadas devidamente habilitadas.

ARTIGO 52° (Fonoteca da Rádio)

1 — É criada a Fonoteca da Rádio.

2 — É objectivo da Fonoteca da Rádio o arquivo de efeitos sonoros, em especial de programas radiofónicos, musicais e outros, com interesse nacional.

ARTIGO 53° (Remessa obrigatória)

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão remeterão à Fonoteca da Rádio cópias dos mais relevantes registos constantes dos seus arquivos sonoros e musicais, a expensas da entidade destinatária.

2 — De futuro, as mesmas entidades extrairão uma cópia dos seus programas destinada à Fonoteca da Rádio.

CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias

ARTIGO 54° (Isenções fiscais)

As empresas de radiodifusão poderão beneficiar das seguintes isenções fiscais, a conceder, no todo ou em parte, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano:

a) Contribuição industrial;

b) Imposto complementar, secção B;

c) Imposto de mais-valias;

d) Sisa e imposto sobre as sucessões e doações; é) Contribuição predial rústica e urbana;

f) Imposto sobre espectáculos públicos;

g) Taxas de radiodifusão e televisão.

ARTIGO 55.° (Cooperação internacional)

1 — O Governo facilitará a participação de entidades que exerçam a actividade de radiodifusão em organizações internacionais, nomeadamente as que visem a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento através da rádio e do reforço da solidariedade e recíproco conhecimento entre os povos através deste meio de comunicação social, e promoverá a adesão a convenções internacionais no respectivo âmbito.