O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE MAIO DE 1986

2645

no final de cada mês, excepto se o respectivo exercício, neste caso, se não tiver efectivado por facto não imputável ao titular do direito.

2 — No caso previsto na parte final do número antecedente, o tempo de antena não utilizado poderá ser acumulado com o do primeiro mês imediato em que não exista impedimento.

ARTIGO 26°

(Cedência de meios técnicos)

As empresas públicas de radiodifusão assegurarão aos titulares do direito de antena, para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos e humanos de que disponham, incluindo a cedência de estúdios de gravação.

CAPÍTULO IV Direitos de resposta ou de rectificação

ARTIGO 27." (Direitos de resposta ou de rectificação)

1 — qualquer pessoa, singular ou colectiva, serviço ou organismo público que se considerem prejudicados por emissão de radiodifusão que constitua ou contenha ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa, ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.

2 — Quando a emissão contenha apenas notícias, total ou parcialmente, inverídica ou interpretação deturpada ou errónea de um ou mais factos, poderá a entidade que se considere prejudicada optar pela inserção obrigatória da pertinente rectificação, exercendo o correspondente direito.

3 — 0 exercício do direito de rectificação faz pre-cludir o exercício do direito de Tesposta.

4 — Para efeitos do disposto nos números antecedentes, considera-se titular do direito de resposta ou rectificação aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.

5 — O exercício dos direitos previstos no presente artigo é independente da efectivação da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, não sendo o direito de resposta prejudicado pelo facto de a entidade radiodifusora corrigir espontaneamente a emissão em causa.

ARTIGO 28.° (Acesso ao registo magnético)

0 titular do direito de resposta ou de rectificação ou quem legitimamente o represente para o efeito do respectivo exercício, poderá exigir a audição do registo magnético da emissão.

ARTIGO 29." (Exercício do direito de resposta e rectificação)

1 — Os direitos de resposta e de rectificação podem ser exercidos pelo director titular, pelo respectivo repre-

sentante legal, herdeiros ou cônjuge sobrevivo, ou pelos órgãos dirigentes do organismo ou serviço visado, nos 30 dias seguintes ao da emissão que lhes deu origem.

2 — Os direitos de resposta e de rectificação são exercidos mediante petição, constante de carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à entidade radiodifusora, na qual se refira p facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta ou rectificação pretendida.

ARTIGO 30.° (Conteúdo da resposta ou da rectificação)

1 — O conteúdo da resposta ou da rectificação respeitará a relação directa e útil com a emissão que a tiver provocado e será por ela limitado, não podendo a sua extensão exceder 300 palavras ou a do texto respondido ou rectificado, se menor.

2 — A resposta e a rectificação não poderão conter expressões desprimorosas, objectivamente ofensivas ou injuriosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.

ARTIGO 31."

(Decisão sobre a emissão da resposta ou da rectificação)

1 — A entidade radiodifusora decidirá sobre a emissão da resposta ou da rectificação no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido e comunicará ao interessado a respectiva decisão nas 48 horas seguintes.

2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta ou a rectificação não preenchem o condicionalismo do artigo 30.° ou que a resposta ou a rectificação infringem o disposto no mesmo artigo, a correspondente emissão poderá ser recusada.

ARTIGO 32.° (Recurso ao tribunal)

1 — Quando o exercício do direito de resposta ou de rectificação não for satisfeito ou for objecto de recusa infundada, poderá o interessado recorrer ao tribunal criminal da área da estação que tiver emitido o texto em causa, ao da sede da respectiva entidade radiodifusora ou ainda ao tribunal da comarca da residência, no prazo de cinco dias, para obter decisão que ordene a transmissão da resposta ou da rectificação.

2 — Ordenada a notificação judicial do órgão de gestão da entidade radiodifusora, por via postal, pode esta contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida decisão em igual prazo, sem admissão de recurso.

3 — Só será admitida prova documental, sendo todos os elementos juntos com o requerimento inicial e com a contestação, mas o titular do direito de resposta ou de rectificação pode requerer ao juiz a notificação da entidade radiodifusora para que faça entrega ao tribunal, até ao termo do prazo para contestar, do registo da emissão em causa.

4 — Se o juiz ordenar a transmissão do texto da resposta ou da rectificação, deve a mesma ter lugar nas condições prescritas no n.° 1 do artigo 27.° e no artigo 33.° e incluir a menção de que a estação radiodifusora foi condenada a fazê-la.