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16 DE MAIO DE 1986

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Diversas foram as tentativas de aproximação a uma lei da radiodifusão. Vários foram os projectos e as propostas apresentados à Assembleia da República, tendo--se reiniciado na última legislatura o processo legislativo.

Cumprida que seja — e estamos em instâncias disso — a aprovação do projecto de lei do PS de licenciamento da actividade de radiodifusão, ficará normalizado o quadro normativo em que há-de mover-se a actividade radiofónica.

2 — Tratando-se de um meio de comunicação social com grande audiência e penetração em todos os estratos sociais, natural é que seja dotado de objectivos claros e de regras de actuação precisas que salvaguardem a independência da direcção, o rigor e a objectividade da informação e o interesse nacional da programação.

A actividade de radiodifusão deve ser colocada a coberto de qualquer forma de controle do poder político e do poder económico, mas não em posição de indiferença perante os valores éticos, culturais e, em geral, civilizacionais que constituem a essência última da identidade nacional.

Por isso, decerto, e não apenas pela razão técnica das consabidas limitações do espaço radioeléctrico, a Constituição a sujeitou a um regime de licenciamento administrativo. Regime que, repete-se, é objecto de lei autónoma.

3 — Reconhece-se no presente projecto de lei que o serviço de radiodifusão é um serviço público, susceptível de exercício por entidades públicas e entidades privadas, facto que deixa traços na regulamentação proposta, com acentuação das obrigações de interesse público.

Onde tal se justifica, aproximam-se, nos limites do seu paralelismo efectivo, os regimes aplicáveis à televisão, à imprensa e à rádio. É, nomeadamente, o que acontece quanto à disciplina dos direitos de resposta e rectificação, ás formas de responsabilidade e às disposições processuais.

A fim de assegurar, de forma directa e específica, a independência das empresas públicas de radiodifusão e, nelas, a liberdade de expressão e informação, a isenção, a objectividade e o rigor informativo e programático, propõe-se a instituição de assembleias de opinião.

Avança-se ainda no presente projecto de lei no sentido de que sejam dados os primeiros passos para a criação de um conselho de telecomunicações e de uma fonoteca da rádio.

São asseguradas a autonomia e a independência das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão em matéria de programação, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir ou impor a difusão de quaisquer programas.

Não obstante, é dever dos seus órgãos ter sempre presentes o conteúdo e a finalidade social do serviço de radiodifusão, bem como o seu impacte formativo e cultural. Daí a menção, como deveres especiais, da defesa da língua e da produção musical portuguesas, a inclusão obrigatória de serviços noticiosos, a defesa dos valores culturais do País e a contribuição para a edificação de uma sociedade livre, democrática e pluralista, de acordo com a Constituição da República e a lei.

O direito de antena e as formas do seu exercício na radiodifusão surgem cuidadosamente regulamentados, em contemplação dos novos dispositivos constitucionais e do disposto a este respeito no estatuto da oposição.

Em conclusão: um projecto de lei que, com as melhorias que a Assembleia da República não deixará de lhe introduzir, poderá transformar-se no quadro legal que a radiodifusão tão justificadamente reclama.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

ARTIGO 1." (Âmbito)

1 — A presente lei regula o exercício da actividade de radiodifusão sonora no território nacional.

2 — Considera-se radiodifusão, para efeitos da presente lei, a transmissão unilateral de comunicações sonoras, efectuadas através de ondas radioeléctricas ou outro meio adequado, destinada à recepção directa pelo público em geral.

ARTIGO 2.° (Titularidade)

1 — A actividade de radiodifusão constitui um serviço público prosseguido pelo Estado, através de uma ou mais empresas públicas, nos moldes constantes dos respectivos estatutos, e por operadores privados, mediante licenciamento.

2 — 0 regime de licenciamento a que fica sujeita a actividade de radiodifusão é definido em lei própria.

ARTIGO 3.°

(Fins gerais do serviço público de radiodifusão)

1 — São fins gerais do serviço público de radiodifusão:

a) Contribuir para a formação e informação do povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País, designadamente a língua e a música portuguesas;

b) Contribuir para a promoção do progresso social, nomeadamente através da formação e da recreação de todos os portugueses, no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, com vista à edificação de uma sociedade livre, democrática e pluralista, de acordo com a Constituição da República e a lei;

c) Contribuir para o reforço do conhecimento e da projecção de Portugal no Mundo e para o estreitamento das relações com todos os países e povos, nomeadamente os de expressão portuguesa, bem como dos laços de solidariedade com as comunidades portuguesas no estrangeiro;

d) Contribuir para que o Estado garanta a todos os cidadãos o exercício dos direitos de informar, informar-se e ser informado sem impedimento nem discriminações;

e) Divulgar mensagens e comunicados dos órgãos de soberania, nos termos da lei.