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16 DE MAIO DE 1986

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c) Descrição detalhada da actividade que se propõem desenvolver, com particular relevo para o horário de emissão e mapa de programação;

d) Projecto das instalações, incluindo os equipamentos, antenas, estúdios e equipamentos acessórios.

ARTIGO 8.° (Condições de preferência)

1 — Constituem condições gerais de preferência à obtenção de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão:

a) Não titularidade de qualquer outro alvará para a ctividade de radiodifusão, quer directa quer indirectamente através de otura entidade;

b) Qualidade técnica, grau de profissionalismo e pontencialidade económica e financeira do projecto de exploração, designadamente no que concerne às infra-estruturas e equipamento previstos;

c) Maior número de horas de emissão ocupadas com programas culturais, formativos ou informativos.

2 — Sem prejuízo dos critérios de apreciação referidos no número anterior, beneficiarão de direito de preferência sobre as outras candidaturas para estações de cobertura regional e local as propostas apresentadas por:

a) Cooperativas constituídas por profissionais de comunicação social, desde que os cooperantes sejam ao mesmo tempo trabalhadores da cooperativa;

b) Colectividades de índole e vocação iminentemente locais;

c) Empresas com experiência de actividade no sector da comunicação social;

d) Ex-titulares de partes sociais nacionalizadas em empresas de comunicação social e credores da correspndente indemnização por força do Decreto-Lei n.° 674-C/75, de 2 de Dezembro.

ARTIGO 9.°

(Alterações supervenientes)

1 — Quaisquer alterações que impliquem modificação das condições dos limites, ou dos demais direitos e obrigações constantes do alvará, ficam sujeitas ao formalismo a que obedecem os elementos a alterar.

2 — As alterações referidas no número anterior serão objecto do averbamento no alvará.

ARTIGO 10." (Transmissão do alvará)

1 — O alvará pode ser transmitido, a título gratuito ou oneroso, conjuntamente com a estação ou estações emissoras afectas à prossecuação do seu objecto.

2 — A transmissão do alvará depende da prévia autorização das entidades competentes para a sua atribuição, não podendo ocorrer antes de passados cinco anos sobre a sua concessão.

3 — A inobservância do disposto nos números anteriores importa o cancelamento imediato do alvará.

ARTIGO 11° (Suspensão e cancelamento do alvará)

1 — O alvará pode ser suspenso ou cancelado quando o respectivo titular:

a) Viole o disposto na presente lei e seus regulamentos;

b) Não respeite qualquer dos objectivos, dos limites ou das condições a que a atribuição do alvará tiver sido sujeita;

c) Se recuse a tomar medidas necessárias à eliminação de perturbações técnicas eventualmente originadas pelas emissões, após ter sido notificado, para o efeito, por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das comunicações;

d) Se oponha à acção dos agentes de fiscalização da sua actividade, designadamente impedindo o acesso às instalações ou aos equipamentos;

e) Deixar de liquidar pontualmente as taxas devidas.

2 — A suspensão terá uma duração até 30 dias e será aplicada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelos sectores das comunicações e da comunicação social, expceto nos casos em que a competência para a concessão do alvará pertença a um governo regional, caso em que competirá ao seu presidente determinar a suspensão.

3 — O cancelamento do alvará será determinado pelas mesmas entidades, de acordo com a gravidade da infracção e sempre que se verifique o não acatamento da medida de suspensão ou a aplicação de três medidas de suspensão num período de três anos.

ARTIGO 12.° (Validade)

1 — O alvará terá uma validade máxima de sete anos, a fixar no próprio alvará, e poderá ser renovado, por iguais períodos de tempo, a solicitação do operador titular.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o alvará será atribuído a título provisório durante um período de dois anos, quando da primeira autorização.

3 — O pedido de renovação do alvará não carece de apresentação dos elementos inicialmente exigidos, salvo se se verificar qualquer alteração dos mesmos em relação ao pedido anterior.

CAPÍTULO III Equipamento de radiodifusão

ARTIGO 13."

(Vistoria e ensaio do equipamento)

Nenhum equipamento de radiodifusão poderá ser utilizado por estação emissora sem que satisfaça as especificações e as normas técnicas exigíveis, mediante ensaio individual e vistoria a realizar nos termos das disposições reguladoras das radiocomunicações.

ARTIGO 14.u

(Licença de equipamento)

1 — Cada emissor carece de uma licença atestando a legalidade da sua utilização no quadro do respectivo alvará.