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II SÉRIE — NÚMERO 64

de direito, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

ARTIGO 1."

(Exercício da actividade de radiodifusão)

1 — A actividade de radiodifusão difundida do território nacional pode ser exercida por pessoas colectivas de direito público ou por operadores privados que revistam a forma jurídica de pessoa colectiva, nos termos da lei da radiodifusão e do presente diploma.

2 — Para efeitos do número anterior, ficam expressamente excluídos os partidos políticos, as organizações sindicais e profissionais, os organismos de classe e as autarquias locais, por si ou através de entidades em que detenham participação de capital.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo seguinte, as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão só podem funcionar mediante atribuição de alvará concedido nos termos do presente diploma.

4 — Cada operador de radiodifusão terá de possuir tantos alvarás quantos tipos de ondas em que exerça simultaneamente a sua actividade.

5 — Nenhuma pessoa, singular ou colectiva, pode deter participação de capital ou exercer funções de administração em mais do que uma empresa de radiodifusão, salvo se se tratar de um operador nacional com a sua rede de cobertura geral no continente e pretender alargar as suas emissões às regiões autónomas, em associação com entidades de âmbito regional ou local.

ARTIGO 2.° (Ondas Quilométricas e decamétricas)

1 — A actividade de radiodifusão em ondas quilométricas (ondas longas) e decamétricas (ondas curtas) é assegurada pela empresa pública Radiodifusão Portuguesa, E. P., sem prejuízo dos actuais operadores concessionários ou devidamente autorizados.

2 — Excepcionalmente, e por razões de interesse nacional, a actividade a que se refere o número anterior pode ser assegurada por outras entidades mediante contrato de concessão a autorizar por resolução de Conselho de Ministros.

ARTIGO 3.° (Ondas hectométricas e métricas)

A actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas médias —amplitude modulada) e métricas (ondas ultracurtas— frequência modulada) pode ser prosseguida por qualquer das entidades referidas no artigo 1.°

ARTIGO 4." (Especlro radioeléctrico)

1 — O espectro radioeléctrico aberto a actividade de radiodifusão está incluído no domínio público do Estado. •

2 — Nenhum alvará ou suas subsequentes alterações poderá ser concedido sem que a entidade que superintende nas radiocomunicações confirme, em termos de espectro radioeléctrico disponível, a possibilidade de satisfação do pedido.

ARTIGO 5.°

(Zonas de cobertura radiofónica)

A cobertura radiofónica considera-se de âmbito geral, regional ou local, consoante abranja, com o mesmo programa e sinal mínimo recomendado, respectivamente:

a) Todo o território, ou no mínimo o território continental português;

b) Um distrito ou conjunto de distritos no continente, ilha ou grupo de ilhas nas regiões autónomas;

c) Uma cidade, uma vila ou um concelho, não podendo nenhum ponto da zona a servir distar mais do que 30 km do local da antena de emissão, ter uma potência superior à prevista no plano ou ser utilizado mais do que um emissor.

CAPÍTULO II Alvará para o exercício da actividade

ARTIGO 6." (Consignação de frequências)

1 — A consignação de frequências efectuar-se-á mediante a apreciação de candidaturas à exploração do espectro disponibilizado.

2 — Para efeitos do número anterior, será publicado no Diário da República um mapa das frequências disponibilizadas do espectro radioeléctrico, a nível nacional, regional e local, podendo os interessados formular candidaturas num prazo de 120 dias.

3 — Os alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão através de ondas hectométricas e métricas serão atribuídas por resolução de Conselho de Ministros ou despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela comunicação social e pelas comunicações, respectivamente quando se trata de emissor com possibilidade de cobertura geral ou regional, ou de cobertura local.

4 — Quanto aos emissores com possibilidade de cobertura local nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os seus alvarás serão atribuídos por resolução do respectivo Governo Regional.

ARTIGO 7°

(Concessão de alvarás)

1 — O pedido de obtenção de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão será dirigido ao membro do Governo responsável pelo sector da comunicação social ou ao presidente do respectivo governo regional nos casos previstos no n.° 4 do artigo anterior, devendo ser instruído com todos os elementos necessários a uma apreciação da viabilidade técnica e económico-financeira do projecto.

2 — Sem prejuízo de outros elementos que os serviços entendam solicitar, todos os requerentes deverão apresentar:

a) Memória justificativa do pedido, incluindo estudos de combertura radioeléctrica;

b) Demonstração da viabilidade económica e I financeira do empreendimento;

iii