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16 DE MAIO DE 1986

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b) De 100 000$ a 2 000 000$, por infracção ao disposto nos artigos 9.°, n.° 1, e 15.°, ou pela prática das infracções previstas nas alíneas b), c) e d) do n.° 1 do artigo 11.°;

c) De 100 000$ a 1 000 000$, por incumprimento do prescrito no n.° 2 do artigo 17.° e no artigo 27.°;

d) De 10 000$ a 500 000$, por violação de outras disposições do diploma e dos regulamentos necessários à sua execução.

2 — A violação do disposto nos artigos 1.°, n.os 3 e 4, 13.° e 14.° determinará sempre a apreensão dos equipamentos utilizados e a sua perda a favor do Estado, nos termos dos artigos 21.°, n.os 1 e 2, e 24.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.

3 — A violação das outras disposições referidas no n.° 1 pode acarretar a aplicação da medida acessória de apreensão por períodos de tempo não superiores a três anos, dos equipamentos utilizados na correspondente infracção.

ARTIGO 26.° (Competência)

1 — Incumbe ao membro do Governo responsável pelo sector das comunicações ou da comunicação social, consoante a matéria do ilícito, a aplicação das sanções previstas neste diploma.

2 — 0 processamento das contra-ordenações compete aos serviços dependentes do membro do Governo que determinar a aplicação da sanção.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

ARTIGO 27.°

(Ac'uais operadores)

Sem prejuízo dos direitos já adquiridos, os actuais operadores devidamente autorizados nos termos da legislação anterior deverão apresentar os documentos de carácter técnico e outros que lhes forem solicitados pelos serviços encarregados de fazer cumprir o presente diploma.

ARTIGO 28.°

(Delegação de competência)

O membro do Governo responsável pelo sector das comunicações pode delegar na entidade a quem compete a gestão do espectro radioeléctrico os poderes que lhe são conferidos pelo presente diploma, que não envolvam outorga de licença de exercício da actividade de radiodifusão.

ARTIGO 29.°

(Normas subsidiárias)

Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente diploma é aplicável, subsidiariamente, o disposto na lei em matéria de radiocomunicações.

ARTIGO 30.°

(Regulamentação)

O Governo deverá aprovar os regulamentos necessários à boa execução do presente diploma dentro dos 60 dias posteriores à data da sua publicação no Diário da República.

ARTIGO 31."

(Legislação revogada)

São revogadas todas as normas que contrariem o disposto no presente diploma e, designadamente, o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 49 272, de 27 de Setembro de 1969, e o Decreto-Lei n.° 28 508, de 3 de Março de 1938, deixando de ser aplicáveis às estações de radiodifusão exploradas por operadores privados as disposições dos Decretos-Leis n.os 22 783 e 22 784, ambos de 29 de Junho de 1933.

Artigo 32.°

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na mesma data dos regulamentos necessários à sua execução.

O Primeiro-Ministro em exercício, Eurico de Melo. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Fernando Nogueira. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Oliveira Martins.

PROJECTO DE LEI N.° 82/IV

Proposta de aditamento de um novo artigo

Propõe-se o aditamento de um novo artigo, com a seguinte redacção:

ARTIGO NOVO

É aditado à Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, um artigo 15.°, com a seguinte redacção:

Artigo 15.°

Razões excepcionais de natureza histórica e cultural poderão justificar a alteração, nomeadamente, dos requisitos e do processo previsto nos artigos 4.°, 7.° e 8.°

Os Deputados: Lopes Cardoso — Raul Brito — Raul Junqueiro.

Proposta de aditamento de um novo artigo

Propõem-se o aditamento de um novo artigo, com a seguinte redacção:

ARTIGO NOVO

O artigo 11.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.°

(Eleições intercalares)

1 — A criação de um novo município implica a realização de eleições para todos os