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II SÉRIE — NÚMERO 69

3.° Que só deve ser paga a água realmente consumida, tendo a reserva efeitos meramente cautelares;

4.° Que a taxa de conservação de exploração cobrada pelas associações de regantes às câmaras municipais é manifestamente excessiva, considerando que o abastecimento público das populações tem uma finalidade iminentemente social, enquanto no caso do regadio constitui um factor de produção gerador de riqueza;

5.° Que o abastecimento público seja considerado a primeira prioridade da gestão da água armazenada nas albufeiras;

6.° Pela constituição de reservas mínimas de água nas albufeiras que assegurem o abastecimento público às populações no caso de anos consecutivos de seca;

7.° Que as taxas de conservação e de exploração cobradas às câmaras não devem ultrapassarem a taxa estabelecida para a agricultura, embora seja legítimo considerar um ligeiro acréscimo;

8.° Que a gravidade e complexidade desta questão aconselha a criação de um órgão, onde tenham assento obrigatório as autarquias utilizadoras da água das albufeiras, que analise e defina as linhas orientadoras da gestão das águas das albufeiras, nomeadamente as relacionadas com os problemas aqui apontados.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do PCP requer ao Governo as seguintes informações:

1.° Tem o Governo conhecimento da situação descrita?

2.° Se tem, que medidas tenciona aplicar?

3.° Face à situação exposta, tenciona o Governo determinar como primeira prioridade o abastecimento de água às populações?

4.° Tenciona o Governo determinar que as câmaras municipais utilizadoras das águas das albufeiras paguem um preço igual ou semelhante àquele que é pago pelos regantes?

Assembleia da República, 27 de Maio de 1986. — O Deputado do PCP, Belchior Pereira.

Requerimento n.° 1513/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores enviou a este grupo parlamentar cópia da petição entregue ao Sr. Ministro da Indústria e Comércio, que se junta e se dá como parte integrante deste requerimento.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Indústria e Comércio, que nos informe da resposta a dar às pretensões de funcionários da Direcção-Geral do Comércio Interno, do Ministério da Indústria e Comércio.

Paiádo de São Bento, 27 de Maio de 1986. — O Deputado do MDP/CDE, João Corregedor da Fonseca.

Anexo

Ex.mo Sr. Ministro da Indústria e Comércio. Avenida da República, 79, 1600 Lisboa.

Os signatários, técnicos auxiliares dos quadros do Ministério do Comércio e Indústria a exercer funções nos serviços identificados a seguir às respectivas assinaturas, usando da faculdade prevista no artigo 52.° da Constituição da República, vêm junto de V. Ex.a expor e solicitar o seguinte:

1 — Os signatários, técnicos auxiliares, vêm exercendo função de conteúdo equiparável às descritas para a carreira de oficial administrativo.

2 — Por força do disposto no n.° 1 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho, todos os funcionários no exercício da referida função transitarão para a carreira de oficial administrativo, para categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que detêm.

3 — Entretando, até à publicação do Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, constatava-se, no plano legal e regulamentar, uma equiparação, nomeadamente para efeitos de recrutamento e acesso, a determinadas categorias: entre técnico auxiliar principal e chefe de secção, técnico auxiliar de 1.a classe e primeiro-oficial e técnico auxiliar de 2.a classe e segundo-oficial.

4 — No domínio da legislação então aprovada e publicada para resolver problemas dos funcionários e agentes oriundos das ex-colónias (v. QGA, já extinto), a Administração Pública fez transitar para a carreira de técnico auxiliar oficiais de secretaria e outros funcionários pertencentes a outras carreiras.

5 — Aos funcionários que assim transitaram de várias carreiras, incluindo a administrativa, para a de técnicos auxiliares foram criadas legítimas expectativas, na medida em que esta carreira dispunha de uma dinâmica própria mais favorável.

6 — Porém, tais expectativas começam a gorar-se a partir da aplicação do Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, que, visando a reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias, revalorizou, entre outras, a carreira de oficial administrativo, o que não fez relativamente à carreira de técnico auxiliar tout court.

7 — Com vista a repor a equiparação entre as duas carreiras em causa, alguns departamentos públicos, nomeadamente no âmbito da Assembleia da República, accionaram os mecanismos para esse fim.

8 — No entanto, número significativo de técnicos auxiliares não beneficiou dessas medidas correctivas, encontrando-se actualmente numa situação de discriminação relativamente aos oficiais administrativos.

9 — Efectivamente, o técnico auxiliar que havia transitado de primeiro-oficial detém a letra L, quando, caso se tivesse mantido na sua carreira originária, deteria a letra J.

10 — Ora, com base no citado preceito do Decreto--Lei n.° 248/85, transitando os signatários para as carreiras de oficial administrativo, cujo leque compreende as letras de vencimento de M a I, na medida em que terão de manter as letras de que são detentores, sofrem uma penalização.

I í — Tendo em conta a equiparação do conteúdo funciona!, único factor que determina o regresso à carreira administrativa, deve ser reconhecido aos funcionários abrangidos o direito à mesma equiparação, nomeadamente nos aspectos de acesso, letra e vencimento.