O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JUNHO DE 1986

2853

posta de lei n.° 23/IV] reuniu no dia 2 de Junho, tendo emitido o seguinte parecer:

Os referidos projectos de lei e a proposta de lei estão em condições de subir a Plenário para discussão e votação, tendo os partidos reservado a sua posição

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 1986.— A Relatora, Helena Torres Marques.

PROJECTO DE LEI N.° 176/IV FINANÇAS LOCAIS

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração ao projecto de lei n.° 176/IV:

Proposta de alteração do ertigo 3.°

1 — São eliminados os n.M 4) e 6) da alínea a) do n.° 1.

2 — é aditada uma alínea a)l, com a seguinte redacção:

a)\—20% da colecta do imposto sobre as sucessões e doações sobre a transmissão de bens imóveis, da sisa e do imposto sobre a indústria agrícola cobrados na respectiva área.

Proposta de alteração do artigo 9.*

1 — É apresentada a seguinte proposta de emenda ao n.° 2 do artigo 9.°:

2 — O esforço financeiro votado pelo município mede-se pela percentagem que as receitas referidas nas alíneas f) e h) a ri) do n.° 1 do artigo 3.° [...]

2 — Ê apresentada a seguinte proposta de substituição do n.° 3 do artigo 9.°:

3 — O índice ponderado de carências é válido para o período do Plano e é fixado tendo em conta o levantamento quantificado das carências nas áreas de competência dos municípios em matéria de investimentos, depois de ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

3 — Ê aditado um n.° 3-A ao artigo 9.°, com a seguinte redacção:

3-A — Quando não for possível proceder de acordo com o n." 3, manter-se-á em vigor o índice do período anterior.

Proposta de aditamento

é aditado ao projecto de lei n.° 176/IV um artigo I2.u-A, com a seguinte redacção:

Artigo 12.°-A

(Investimentos Intermunicipais)

1 — Será inscrita anualmente no Orçamento do Estado uma verba corrrespondente a 30 % da sisa e do imposto sobre as sucessões e doa-

ções, destinada ao financiamento dos programas de investimento intermunicipais a que se refere o Decreto-Lei n.° 118/82, de 19 de Abril.

2 — Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, aplica-se à preparação e execução dos referidos programas o disposto no citado decreto-lei e legislação subsequente.

Proposta de alteração do artigo 31.*

Ê eliminado o n.° 2 do artigo 31.° do projecto de lei n.° 176/IV.

Assembleia da República, 3 de Junho de 1986.— Os Deputados do PRD: Carlos Lilaia — Rodrigues Matias — Defensor de Moura — José Alberto Seabra.

PROJECTO DE LEI N.° 225/IV FINANÇAS LOCAIS

A aplicação do Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março, mostrou que alguns aperfeiçoamentos se tornavam necessários em virtude de alterações já entretanto aprovadas na Assembleia da República —casos da substituição do imposto de turismo e do regime financeiro das assembleias distritais— ou resultantes da nova adesão às Comunidades Económicas Europeias.

As principais alterações que o PS apresenta caracterizam-se pela criação de um novo Fundo de Desenvolvimento, cujo objectivo consiste em possibilitar aos municípios mais carenciados os meios financeiros necessários ao lançamento de grandes projectos financiáveis pelos fundos estruturais das Comunidades Europeias ou outros fundos especialmente vocacionados para a correcção das assimetrias regionais que o Governo venha a criar.

O Fundo de Equilíbrio Financeiro passa a ser calculado em função do valor previsto para o IVA, imposto indirecto e, consequentemente, corrigido da inflação que acompanha o desenvolvimento geral da economia.

Os critérios de distribuição agora apresentados pretendem simplificar o sistema existente, utilizando indicadores disponíveis e que permitam caracterizar as necessidades financeiras dos municípios, tendo em vista a atribuição dos meios financeiros necessários a um desenvolvimento harmonioso do País.

Projecto de lei das finanças locais

ARTIGO l."

Os artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 10.°, 12.°. Í3.°, 18.°, 22.°, 24.°, 30.° e 31.° do Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2°

(Princípios orçamentais)

1 —.....................................................

2 —.....................................................

3 —.....................................................