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II SÉRIE — NÚMERO 71

3 — O Tribunal de Contas julga as contas até 30 de Novembro de cada ano e remete o seu acórdão aos respectivos órgãos autárquicos, com cópia ao Ministério do Plano e da Administração do Território.

Artigo 24.° (Finanças distritais)

1 — Enquanto as regiões administrativas não estiverem instituídas, as assembleias distritais que deliberem manter serviços e actividades próprios são suportadas pelas receitas que produzirem, pelos rendimentos dos bens próprios e pelas verbas que os municípios deliberarem consignar-lhes, bem como pelas dotações atribuídas nos termos da legislação em vigor.

2 — As assembleias distritais podem cobrar taxas por:

o) Prestação de serviços;

b) Utilização de bens ou serviços por terceiros;

c) Prestação de quaisquer utilidades.

3 — Compete às assembleias distritais aprovar os orçamentos e apreciar as contas de gerência.

4 — As receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis destinam-se a assegurar a cobertura financeira das respectivas despesas, nos termos do Código Administrativo e de acordo com os orçamentos aprovados.

Artigo 30.° (Regiões autónomas)

A presente lei é directamente aplicável às autarquias locais das regiões autónomas, sem prejuízo de regulamentação pelas assembleias regionais das matérias que apresentem especificidade regional.

Artigo 31.°

(Atraso na aprovação do orçamento)

Os municípios que não tenham aprovado o seu orçamento até 31 de Dezembro receberão, até à sua aprovação, a correspondente participação do Fundo de Equilíbrio Financeiro estabelecido no Orçamento do Estado do ano anterior.

ARTIGO 2.'

São revogados os n.M 2 do artigo 13.° e 6 do artigo 19.° e os artigos 26.° e 33.° do Decreto-Lei n.° 97/ 84, de 29 de Março.

ARTIGO 3°

O regime previsto no presente diploma é aplicável na elaboração e aprovação do Orçamento do Estado para 1987.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1986.— Os Deputados do PS: Helena Torres Marques — José Frazão — Oliveira e Silva — Eduardo Pereira.

Petição n.° 51 /IV

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Lei n.° 2125, que data de 1965, regula ainda hoje a actividade das farmácias. Tem como princípio orientador a ideia corporativa de que as farmácia*, para bem servirem o interesse público, apenas podem ser propriedade de farmacêuticos. Se este princípio fazia algum sentido na Idade Média, ou até no anterior regime, é de todo em todo inaceitável nos dias de hoje. Não se estranha, por isso, que a referida lei admita algumas raras excepções no princípio ou que não consagre idêntico regime para os laboratórios farmacêuticos.

Os mais de vinte anos de vigência da Lei n.° 2125 têm conduzido a resultados nefastos. A excepção de alguns privilegiados, todos saem prejudicados. Em particular o público consumidor.

Por outro lado, a prática vem demonstrando que grande número de farmácias não são, à revelia da lei, propriedade de farmacêuticos. E ninguém se atreve a dizer que, por isso, tem surgido algum perigo para a saúde pública. Ao contrário, pode dizer-se que nestas os utentes encontram, de um modo geral, se não um melhor, pelo menos um igual atendimento.

A Lei n.° 2125 é, assim, fonte de insegurança e, acima de tudo, de injustiças intoleráveis. Por assim o entenderem, os abaixo assinados, membros da Associação Portuguesa dos Técnicos de Farmácia, vêm por este meio requerer à Assembleia da República que legisle, com toda a urgência, no sentido da imediata revogação da Lei n.° 2125 e da sua substituição por uma outra que a todos permita o acesso â propriedade das farmácias.

Maximiano Pinheiro da Silva (seguem-se as restantes assinaturas, num total de cerca de 6000).

Requerimento n.* 1534/1V

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 —O Decreto-Lei n.° 338/80, de 29 de Agosto, ao anunciar o propósito governamental de iniciar uma reestruturação da rede hospitalar, atribuiu à Direcção--Geral dos Hospitais a competência de orientar, coordenar, fomentar e avaliar a actividade dos hospitais concelhios, que, por necessidade e conveniência de adequada estruturação da rede hospitalar, deveriam ser integrados no conjunto de estabelecimentos hospitalares dela dependentes. A integração far-se-ia caso a caso, mediante portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.

2 —As Portarias n.M 3/81, 65/81 e 66/81, de 3 e í6 de Janeiro, transferem 40 hospitais concelhios para o âmbito da competência da Direcção-Geral dos Hospitais, para os quais é instituído o regime de instalação.

3 — Por despacho do Secretário de Estado da Stúde de 17 de Fevereiro de 1983 é atribuída a categoria de hospital distrital a 21 dos hospitais concelhios referidos no n.° 2.