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4 DE JUNHO DE 1986

2855

2 — O número de pessoas vivendo num concelho terá a seguinte expressão:

Número de hab'tantes = Número dc residentes +

. Número k'.c visitantes „ . , , ,.

+------X estada média

365

3 — A lei do Orçamento do Estado fixará em cada ano as percentagens do Fundo de Equlíbrio Financeiro para transferências correntes e de capital, não podendo a percentagem relativa às primeiras ser superior a 60 %.

4 — Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1, os impostos directos serão considerados na proporção dos rendimentos atribuíveis à actividade desenvolvida em cada um dos respectivos municípios.

5 — O Ministério do Plano e da Administração do Território, em colaboração com os organismos competentes, promoverá a actualização e o aperfeiçoamento dos elementos que caracterizam os indicadores referidos no n.° 1, dando publicidade aos resultados a que chegar.

Artigo 7.° (Fundo de Desenvolvimento)

1 — O Fundo de Desenvolvimento corresponde ao montante a transferir do Orçamento do Estado para os municípios com o objectivo de permitir concretizar acções especiais de desenvolvimento, ampliando a capacidade de acesso dos municipios mais carecidos a novas formas de financiamento, em especial as decorrentes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

2 — O Fundo de Desenvolvimento será equivalente a 50 % do valor global previsto no Orçamento do Estado para co-financiamento de projectos municipais de desenvolvimento local ou regional.

3 — Ò Fundo de Desenvolvimento será repartido pelos municípios co-financiados nos termos do número anterior em valores variáveis entre 20 % e 80 % da parcela correspondente ao encargo do município e na razão inversa do seu nível de carências.

4 — O Governo regulamentará por decreto-lei, no prazo de 60 dias, a forma de utilização deste Fundo e a definição dos critérios de classificação dos municípios para este efeito.

Artigo 10° (Empréstimos)

1 —.....................................................

2 — Os empréstimos a curto prazo podem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante ultrapassar, em qualquer momento, 10 % do montante do Fundo de Equilíbrio Financeiro que cabe ao respectivo município.

3 —.....................................................

4 —.....................................................

5 — Os encargos anuais com amortização e juros de empréstimos a médio e longo prazos

não podem exceder o maior dos limites correspondentes a 20 % do montante dos Fundos de Equilíbrio Financeiro e de Desenvolvimento que cabem no respectivo ano ao município ou a 20 % das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.

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7 —.....................................................

8—.....................................................

9 —.....................................................

10 —...................................................

Artigo 12.° (Derramas)

1 — Os municípios podem lançar derramas sobre a colecta da contribuição predial rústica e urbana, do imposto de mais-valias, da contribuição industrial e do imposto sobre a indústria agrícola, não podendo exceder 10 % da colecta liquidada.

2 —.....................................................

3 —.....................................................

4 — As derramas só podem ser lançadas pelos municípios que tiverem celebrado contratos de reequilíbrio financeiro para fazer face a situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira.

5 —.....................................................

Artigo !3.°

(Contratos de reequilíbrio financeiro)

1 —.....................................................

2 — Os contratos referidos no número anterior só poderão ser celebrados após os Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território reconhecerem a impossibilidade de o município promover autonomamente o seu equilíbrio financeiro.

3 —.....................................................

4 — O Ministério do Plano e da Administração do Território fica autorizado a reter na fonte, nos termos do acordo, os montantes a transferir adequados à satisfação de compromissos do município.

5 —.....................................................

Artigo 18.° (Subsídio e comparticipação)

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2 —.....................................................

a) ...................................................

6) ...................................................

c) ...................................................

d)....................................................

e) Os projectos co-financiados pelos fundos estruturais das Comunidades Europeias.

Arrigo 22.°

(Apreciação e julgamento das contes)

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2 —.....................................................