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II SERIE — NÚMERO 71

4 — O princípio da não consignação, previsto no n.° 1, não se aplica quando o Orçamento do Estado atribuir aos municípios receitas consignadas ao exercício de novas competências e às receitas correspondentes à participação dos fundos estruturais das Comunidades Europeias rtos investimentos municipais.

Artigo 3.° (Receitas municipais)

1 —.....................................................

a) ...................................................

d ............................................

2) ............................................

3) ............................................

4) 37,5 % do imposto sobre o valor acrescentado que incide sobre as actividades turísticas cujos serviços sejam prestados nas zonas de turismo e na área dos municípios integrados em regiões de turismo;

5) ............................................

6) 5 % da colecta das seguintes contribuições e impostos cobrados na área do município:

Contribuição industrial; Imposto sobre a indústria agrícola;

Imposto profissional; Imposto complementar; Imposto sobre aplicação de capitais;

7) A taxa municipal de transportes;

b) Uma participação:

1) No Fundo de Equilíbrio Financeiro;

2) No Fundo de Desenvolvimento;

3) Nas receitas atribuídas pelo Orçamento do Estado consignadas ao exercício de novas competências;

4) Nas receitas correspondentes à participação dos fundos estruturais das Comunidades Europeias nos investimentos do município;

c) ...................................................

d) ...................................................

e) ...................................................

/) ...................................................

g) ...................................................

h)...................................................

0 ...................................................

J)...................................................

0 O produto do lançamento das derramas nos termos do n.° 4 do artigo 22.° deste diploma;

m) ...................................................

«) ...................................................

o) ...................................................

P) ...................................................

2—.....................................................

3 — Sempre que existam órgãos regionais de turismo, 50 % das receitas a que se refere o

n.° 4 da alínea a) do n.° 1 deste artigo serão entregues directamente a esses órgãos pelos serviços competentes do Ministério das Finanças.

Artigo 4.° (Liquidação e cobrança)

3 —Os impostos referidos nos n.m 1) a 5) da alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° são liquidados peia repartição de finanças e cobrados pela tesouraria ¿a Fazenda Pública territorialmente competentes.

2 —.....................................................

3 —.....................................................

4 — Os municípios serão compensados pelo Governo através de verba a inscrever anualmente no Orçamento do Estado pela isenção ou redução dos impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° que venham a ser concedidas, para além das actualmente estabelecidas pela legislação em vigor.

Artigo 5.° (Fundo de Equilíbrio Financeiro)

1 — O Fundo de Equilíbrio Financeiro corresponde ao montante a transferir do Orçamento do Estado para os municípios com o objectivo de fazer face às necessidades correntes de financiamento dos municípios e de correcção das assimetrias existentes entre eles.

2 — O Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) será equivalente a 30 % do vaíor global do imposto sobre o valor acrescentado previsto no Orçamento do Estado do ano a que respeita.

3 — Sempre que a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado for superior à prevista, 30 % do remanescente serão distribuídos no ano seguinte pelos municípios.

4 — Os montantes globais que cabem a cada município na participação referida do Fundo de Equilíbrio Financeiro figuram em mapas publicados em anexo ao Orçamento do Estado e são transferidos para as câmaras municipais por duodécimos até ao dia 15 do mês a que se referem.

Artigo 6.°

{Distribuição pelos municípios do Fundo de Equilíbrio Financeiro)

í — O Fundo de Equilíbrio Financeiro é repartido na proporção de !0 % igualmente por tcdos os municípios, atendendo cs restantes 90 % aos seguintes critérios:

a) 40 % ns razão directa do número de habitantes do concelho;

b) 20 % na razão directa da rede de estradas municipais;

c) 10 % na razão directa da capitação dos impostos directos;

d) 15 % na razão directa do número de fogos co concelho;

e) 5 % na razão directa do número de lugares.