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18 DE JUNHO DE 1986

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DECRETO N.» 20/IV

ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.° 41/86, DE 6 DE MARÇO (EXTINÇÃO DO WCEP)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.°, alínea c), e 172.°, n.m 1 e 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1*

Os artigos 1°, 2.°, 6.° e 9.° do Decreto-Lei n.° 41/ 86, de 6 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

artigo 1.«

1 — É extinto o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento, adiante designado por IACEP, criado pelo Decreto-Lei n.° 526/80, de 5 de Novembro, devendo os seus núcleos técnicos e os respectivos conteúdos funcionais ser afectados, sem ruptura de funcionamento, a organismos de estatística, investigação e planeamento da Administração Pública.

2 — Compete ao Governo decidir sobre os programas dos núcleos técnicos referidos no número anterior, os quais, na sua qualidade de unidades de investigação, gozam de autonomia científica e técnica na execução dos seus trabalhos.

artigo 2.°

1 — Os funcionários do quadro do IACEP e, bem assim, o restante pessoal que preste serviço em regime de tempo completo e com subordinação à hierarquia, disciplina e horário de serviço, que exerçam funções nos núcleos técnicos com carácter de continuidade e contem pelo menos um ano de serviço à data da publicação do presente diploma, serão integrados nos quadros dos organismos a que esses mesmos núcleos forem afectados nos termos do artigo anterior, devendo o Governo tomar as disposições necessárias para o efeito.

2 — O disposto no número anterior aplica-se aos funcionários do IACEP que aí não se encontrem em funções.

3 — Os restantes funcionários e pessoal nas condições referidas no n.° 1 serão integrados no quadro da Secretaria-Geral do Ministério do Plano e da Administração do Território.

4 — A integração nos quadros referidos nos números anteriores far-se-á mediante listas nominativas a aprovar por despacho conjunto do Ministro do Plano e da Administração do Território e dos ministros da tutela dos organismos em que se verificar a integração, sempre que tal se justifique, e com dispensa de mais formalidades, salvo a anotação do Tribunal de Contas.

artigo 6.»

A titularidade de todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais de que é titular o IACEP, transfere--se para os serviços dos organismos referidos no artigo 1.° no que diz respeito aos núcleos téc-

nicos, de acordo com a afectação para eles estabelecida, e para a Secretaria-Geral do Ministério do Plano e da Administração do Território nas restantes situações, nos termos que vierem a ser fixados por despacho do respectivo Ministro, sem prejuízo do disposto no artigo 1.°

artigo 9.»

Os processos de integração do pessoal e de transferência do património deverão estar concluídos até 1 de Setembro de 1986.

ARTIGO 2.'

São aditados ao Decreto-Lei n.° 41/86, de 6 de Março, os seguintes artigos:

artigo 10.«

Enquanto não se verificar o condicionalismo previsto no n.° 4 do artigo 2°, o pessoal manter-se-á afecto ao quadro do IACEP e os seus órgãos e serviços continuarão a assegurar a gestão corrente.

artigo 11.•

A publicação do presente diploma não prejudica a situação do pessoal cujos processos de integração no quadro do IACEP estejam em curso ao abrigo do Decreto-Lei n.° 437/85, de 24 de Outubro.

ARTIGO 3."

Ê eliminado o artigo 3° do Decreto-Lei n.° 41/86, de 6 de Março.

Aprovado em 27 de Maio de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias acerca da proposta de lei n.° 18/IV (agrava as sanções penais aplicáveis em caso de incêndios florestais).

Cometida à l.a Comissão a discussão e votação na especialidade da proposta de lei em referência, é o seguinte o articulado aprovado por unanimidade, salvo os artigos 5.° e 6.°, que tiveram a abstenção do PCP:

ARTIGO l."

1 — Quem incendiar florestas, matas ou arvoredos que sejam propriedade de outrem ou que, sendo propriedade do agente, tenham valor patrimonial considerável, ou possam, pela sua natureza e localização, comunicar o incêndio a florestas, matas ou arvoredos de outrem será punido com prisão de três a dez anos.

2 — Se da conduta referida no número anterior resultar perigo para a vida ou integridade física de outra pessoa, a pena aplicável será a de prisão de quatro a doze anos.

3 — Se da conduta referida no n.° 1 resultar a morte de uma ou mais pessoas, a pena aplicável será a de prisão de cinco a quinze anos.