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II SÉRIE — NÚMERO 75

teressadas); pela escandalosa ampliação das formas de majoração (artigo 28.°); pela manipulação dos critérios de pontuação (artigo 31.°), etc.;

d) Autorizando especialmente o Govemo a desnacionalizar as terras que inconstitucionalmente se vêm mantendo na posse de antigos ou novos agrários (artigo 46.°);

e) Esbulhando directamente ou visando consagrar esbulhos já operados de direitos e terras exploradas por trabalhadores (cf. preceitos já citados e em especial os constantes do artigo 2.° da proposta);

/) Legalizando os actos ilegais, os abusos e outros actos praticados contra a Reforma Agrária tal qual se encontra configurada na Constituição e na própria Lei n.° 77/77, estabelecendo, ademais, uma amnistia implícita dos crimes praticados por funcionários e outros elementos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e contrariando decisões judiciais, incluindo mais de uma centena de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (com o que se atinge igualmente a independência e o estatuto constitucional dos tribunais).

A proposta de lei n.° 29/IV contém ainda normas tendentes a conceder escandalosos privilégios aos agrários que, nos seus termos, possam ser expropriados, designadamente (além do que ficou exposto):

a) Condicionamento da expropriação (artigo 45.°), aplicando-se o regime geral de expropriação e os critérios gerais de indemnização (artigo 43.°);

b) Consignação ao pagamento da indemnização dos valores e rendimentos das terras (artigo 61.°), conferindo-se aos agrários poderes de sub-rogação ao Estado para efeitos de recebimento de valores (artigo 61.°, n.os 2 e 3), bem como o direito à compensação de créditos e débitos ao Estado (artigo 61.°, n.° 4);

c) Concessão de poderes ao Governo para definir a forma de efectivação dos privilégios referidos (artigo 61", n.° 6).

Termos em que, por ser inconstitucional, deve a proposta ser devolvida ao Governo, interrompendo-se o processo legislativo pretendido pelo Governo.

Assembleia da República, 17 de Junho de 1986.— Os Deputados do PCP: João Amaral — José Magalhães — Rogério Brito — Custódio Gingão — Álvaro Brasileiro — Jorge Lemos.

Recurso da admissão da proposta de lei n." 30/ IV — Concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos e para os efeitos regimentais, vêm impugnar a admis-

são da proposta de lei n.° 30/IV, porquanto a mesma, além de não obedecer ao disposto no artigo 168.°, n.° 2, da Constituição, visa abertamente militarizar a PSP, consagrando restrições de direitos incompatíveis com o disposto nos artigos 18.°, 27.°, 44.° e 60.°, n.° 1, todos da Constituição da República.

Assembleia da República, 17 de Junho de 1986. — Os Deputados do PCP: João Amaral — José Magalhães — Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

Recurso de admissibilidade da proposta de lei n." 30/IV — Concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Ex."™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE) abaixo assinados vêm ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 134.° do Regimento, interpor recurso de admissibilidade da proposta de lei 30/IV, por a mesma violar os princípios constitucionais, designadamente o disposto nos artigos 32.°, n.° 2, 61.°, n.° 1, alínea d), e 32.°, n.° 5, o que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos:

I — Da natureza subjectivamente inconstitucional da proposta de lei

A presente proposta de lei, mais do que uma mera autorização legislativa, é uma verdadeira arma para jugular direitos fundamentais de cidadania, tais como os de associação e reunião, que as modernas constituições do Estado de direito consagram e, designadamente, o que com força imperativa vem comandado nos artigos 45.° e seguintes do nosso diploma fundamental.

Partindo do princípio de que as forças policiais devem ser crescentemente militarizadas, e não forças cívicas destinadas a cumprir o poder de império dos órgãos de soberania competentes, acabou a proposta recorrida por reencarnar uma concepção de Estado de polícia em tudo oposta do Estado de direito, até na ultrapassada concepção do Prof. Marcelo Caetano, que no seu Manual claramente toma a polícia ccmo um ramo de actividade administrativa ou, melhor dizendo, como um corpo administrativo com competência exclusiva e específica.

E tanto assim é que hoje assistimos, nos países onde a Administração se democratiza descentralizando-se, a uma crescente importância das polícias municipais e mesmo à constituição de brigadas policiais de bairros e de vizinhos.

Mas a posição do Governo é de tal forma insustentável e ilegal que se encontra num beco sem szíàa.

Ao considerar a PSP como força militarizada, a presente matéria cai na área de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República [alínea m) do artigo 167.° da Constituição] e, como tal, não é susceptível da autorização legislativa que o Governo ora pretende.

Ao considerar-se a P5P como força não militarizada, então qualquer restrição de direitos, liberdades e garantias só pode verificar-se nos casos expressamente