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II SÉRIE — NÚMERO 75

medidas que acautelem a prestação do tempo de serviço nas corporações de bombeiros;

2.6.3 — Parece conveniente conhecer a posição das entidades militares quanto à aplicabilidade prática do proposto do n.° 10 do artigo 16.° quanto à prestação do serviço militar obrigatório fora da instituição militar.

2.7 — Outros direitos e regalias de que gozam os bombeiros, propostos no artigo 17.°, criam a necessidade de definir quem regulamenta esses direitos, que mecanismos compensatórios vão ser criados, como se estabelecem as prioridades para acesso às regalias previstas, bem como a atenuação dos reflexos dos encargos para a administração local com a aplicação do diploma no que concerne ao n.° 5 do citado artigo.

2.8 — A atribuição de pensão de sangue está regulamentada pelos Decretos-Leis n.05 404/82, de 24 de Setembro, e 413/85, de 18 de Outubro. A alteração agora proposta refere-se apenas à necessidade do parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros,

V

(Parecer)

O projecto de lei n.° 194/1V, do CDS (Estatuto Social dos Bombeiros), está em condições de ser apreciado em Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1986.— O Relator, João Carlos Abrantes. — O Presidente da Comissão, João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 237/1V INDEMNIZAÇÃO POR ACTOS TERRORISTAS Preâmbulo

O CDS apresentou na passada Legislatura o projecto de lei n.° 505/III, o qual não foi objecto de agendamento, tendo-se, deste modo, furtado os objectivos que levaram à sua apresentação; mantendo-se, no entanto, válidas e, em certa medida, sendo ainda mais prementes as razões que levaram à elaboração do referido projecto, o Grupo Parlamentar do CDS decidiu retomá-lo, esperando, desta forma, contribuir para a resolução de um problema cuja acuidade é indiscutível.

O direito à segurança vem ganhando lugar na estante, cada vez mais significante, dos direitos fundamentais.

Com efeito, os direitos fundamentais, por contenderem com toda a vida comunitária, implicam a protecção de todas as situações conexas com a pessoa concreta situada num determinado contexto social.

Ora, um dos lados da nova conjectura é o terrorismo, forma utilizada por extremistas e extremismos de paralisar pelo medo, de abalarem as sociedades abertas e pluralistas sob a capa, por vezes, de contraculturas descaracterizadoras e violentadoras das consciências colectivas.

E foi nesse quadro e com essas premissas que apresentámos o nosso projecto respeitante à matéria da segurança interna e protecção civil e aí equacionámos

o combate ao terrorismo e a medida das restrições aos direitos, liberdades e garantias a esse combate.

Agora, temos de promover a extensão do âmbito dos direitos — e, logo, dos deveres — fundamentais, fazendo ganhar conteúdo significante ao direito à segurança individual como contrapartida necessária do dever de segurança que compete ao Estado prestar.

Assim, e na linha de outras ordens jurídicas europeias, como, v. g., a espanhola e a italiana, os deputados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social — CDS, sentindo a necessidade de garantir efectivamente aquele direito e assumir o dever à segurança, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO !.•

Ê aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, um novo artigo, com o n.° 289.°-A, com a seguinte redacção:

artigo 289.«-a

1 — Quem, por efeito de prática de um crime de terrorismo, sofrer dano pelo qual tenha direito a ser indemnizado poderá propor acção indemnizatória contra o Estado.

2 — O limite do pedido será o do dano causado, não se aplicando as disposições de responsabilidade objectiva previstas nos artigos 499.° e seguintes do Código Civil.

3 — O Estado ficará sub-rogado no direito do lesado à indemnização até ao montante por ele satisfeito.

4 — Havendo acção penal, aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, os termos previstos no artigo 67.° do Código da Estrada.

ARTIGO 2."

Esta lei produz efeitos a pratir de 1 de Janeiro de 1987.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1986.— Os Deputados do CDS: ¡osé Nogueira de Brito — António Gomes de Pinho — Horácio Alves Marçal.

PROJECTO DE LEI N.° 238/IV

ELEVAÇÃO A CATEGORIA DE CIDADE DA VHA DA MARINHA GRANDE

Situada no extremo norte do distrito de Leiria, numa vasta zona de planície, a vila da Marinha Grande cresceu junto da maior floresta de pinheiro bravo da Europa — o Pinhal do Rei.

A fama da Marinha Grande —justamente considerada a capital do vidro— advém-lhe do facto de ier sido um dos primeiros pólos de desenvolvimento industrial do Pais, com a instalação da primeira fábrica de vidro em 1748, tradição que se confirma hoje com a implantação de novas indústrias que utilizam a melhor tecnologia mundial e cujos produtos rivalizam com os dos países mais evoluídos.

Em 1892 ascende à categoria de vila e em 1917 é confirmado o seu estatuto de Município como demonstração de reconhecimento da sua importância.