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18 DE JUNHO DE 1986

2999

Comissão de Administração Interna ¿Poder Local

Assunto: Projecto de lei n.° 194/IV, do CDS, sobre o Estatuto Social dos Bombeiros.

Relatório e parecer I

A aprovação de um estatuto social dos bombeiros vem sendo sucessivamente reclamada pela Liga dos Bombeiros Portugueses, constituindo conclusão constante dos congressos que se vêm realizando regularmente.

Com o projecto de lei n.° 194/IV, o CDS adianta as soluções que entende adequadas para figurarem num «estatuto social dos bombeiros».

Tornando-se urgente a aprovação da legislação so-« bre a matéria, acentua-se, entretanto, o interesse determinante da participação na sua elaboração dos destinatários, por intermédio da Liga dos Bombeiros Portugueses e suas estruturas.

O CDS tomou a iniciativa de submeter o projecto de lei à discussão pública, remetendo-o às 445 corporações de bombeiros, à Liga dos Bombeiros Portugueses e ao Serviço Nacional de Bombeiros.

O processo de discussão pública ainda não está concluído, já que só no próximo dia 28 de Junho se realizará uma reunião de delegados, no quadro da Liga dos Bombeiros Portugueses, com vista ao debate da matéria.

Assinale-se ainda, na perspectiva da análise global da matéria, que existem três outros projectos pendentes relativos a bombeiros e corporações de bombeiros, e que são os seguintes: projecto de lei n.° 147/IV (PRD), sobre concessão de pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes; projecto de lei n.° 148/IV (PRD), sobre seguro de pessoal dos corpos de bombeiros, e projecto de lei n.° 232/IV (PCP), sobre obrigação do pagamento pelo Estado do serviço de transporte de doentes prestado por bombeiros.

Torna-se nítida a coincidência de alguns desses projectos com matérias constantes do projecto de lei do CDS.

II

O projecto de lei n.° 194/IV propõe-se definir o Estatuto Social dos Bombeiros.

0 Estatuto aplica-se «a todos os bombeiros portugueses integrados de forma voluntária ou profissionalizada em corpos de bombeiros» (artigo 1.°, n.° 1 («Definição e âmbito»)].

Contudo, ressalva-se a sua aplicação aos bombeiros sapadores ou municipais (artigo 1.°, n.° 2) em tudo o que contrarie legislação já consagrada nos diplomas orgânicos dos serviços públicos.

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(Considerações gerais)

1 — As corporações de bombeiros sempre se subordinaram a «regulamentos dos corpos de bombeiros», designadamente os resultantes do Decreto n.° 38 439, de 27 de Setembro de 1951 (que revoga o Decreto n.° 35 857, de 11 de Setembro de 1946), e da Portaria n.° 18 031, de 31 de Outubro de 1960; actualmente

vigoram nas corporações de bombeiros regulamentos internos pormenorizados e actualizados, aprovados pelo Serviço Nacional de Bombeiros.

1.1 — A legislação existente nesta matéria e regulamentos dela derivados afiguram-se-nos mais detalhados e com maior rigor nas soluções que preconizam.

1.2 — Existe em vigor considerável volume de legislação avulsa sobre bombeiros, que assim se manterá dispersa, sem articulação ou enquadramento, enquanto a experiência acumulada aconselha a sua análise conjunta. A não ser assim, subsistirão a indefinição do Estatuto Jurídico das Associações Humanitárias e o Regulamento de Disciplina dos Corpos de Bombeiros.

1.3 — Não é visível a preocupação de articulação do projecto de lei com legislação futura que tenha em conta os aspectos de definição de tratamento entre bombeiros voluntários, municipais e sapadores, designadamente quanto ao estatuto a aplicar a cada corporação (associativo ou instituição pública).

IV

(Considerações ao articulado)

2 — Não está previsto o quadro de comando, em vigor em todos os corpos de bombeiros, por força de regulamento interno aprovado pelo Serviço Nacional de Bombeiros (artigo 3.°, n.° 1).

2.1 —Não há participação dos corpos gerentes das associações de bombeiros voluntários na aprovação dos quadros, o que contraria os estatutos dessas associações, da mesma forma que não estão definidas as competências dos comandos das corporações na elaboração dos seus quadros (artigo 3.°, n.° 2). Afigu-ra-se-nos que estas entidades estão em melhores condições de determinar as suas necessidades em pessoal em função das áreas geográficas cobertas, da dimensão das manchas florestais e aquícolas e da importância das rodovias.

2.2 — Idênticas considerações sobre a movimentação dos quadros de pessoal (artigo 4.°, n.° 1).

2.3 — A condição prevista na alínea a) do artigo 5.° é incompatível com o estatuto constitucional da cidadania.

2.4 — O previsto na alínea b) do artigo 5.° contraria os regulamentos internos das corporações, que actualmente prevêem a admissão para o quadro auxiliar com a idade de 14 anos.

A manter-se esta limitação, ficarão excluídos jovens que fazem a sua formação cívica nas associações de bombeiros, como cadetes, aspirantes, elementos de fanfarra e de serviços auxiliares.

2.5 — Não se define a quem é prestada a informação anual a que se refere o artigo 12.°

2.6 — A extensão de direitos sociais aos bombeiros da' forma como é proposta criará situações que é necessário ponderar, designadamente:

2.6.1 — Ê necessário definir a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento de quotizações à ADSE, por exemplo, e como serão atribuídos os vencimentos para cálculo das quotas mensais, sendo certo que se poderão criar desigualdades entre bombeiros de uma mesma classe, em função das suas ocupações profissionais (artigo 16.°, n.° 6);

2.6.2 — Face ao proposto no artigo 16.°, n.° 8, afigura-se necessário definir as obrigatoriedades de dispensa de serviço por parte das empresas e prever