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II SÉRIE — NÚMERO 75

4 — As penas previstas nos números anteriores serão agravadas para o dobro no seu limite mínimo em relação à pessoa que incitar ou determinar outrem à prática do crime para obter uma recompensa ou vantagem ou um enriquecimento para si ou para terceiro ou ainda para causar prejuízo a outrem.

5 — Não é abrangida pelo disposto no n.° 1 a realização de trabalhos e de outras operações que, segundo o conhecimento e a experiência da técnica florestal, se mostrem adequadas, desde que sejam efectuadas, de acordo com as regras aplicáveis, por pessoal qualificado ou por outra pessoa devidamente autorizada a combater incêndios, a prevenir, debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou a garantir a sua defesa e conservação.

ARTIGO 2*

1 — Quem, por negligência, incendiar florestas, matas ou arvoredos que sejam propriedade de outrem ou que, sendo propriedade do agente, tenham valor patrimonial considerável, ou possam, pela sua natureza e localização, comunicar o incêndio a florestas, matas ou arvoredos de outrem, será punido com pena de prisão até três anos.

2 — Quem, através da conduta referida no número anterior, causar a morte ou lesão corporal grave de outra pessoa será punido com prisão até cinco anos e multa de 100 a 200 dias.

ARTIGO 3."

1 — Quem deliberadamente impedir o combate aos incêndios nos bens referidos nos artigos anteriores será punido com prisão de três a dez anos.

2 — Quem dificultar a extinção dos incêndios nos bens referidos nos artigos anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combater os mesmos, será punido com prisão até dez anos.

ARTIGO 4.»

Quando qualquer dos crimes previstos nos artigos anteriores seja cometido por indivíduo inimputável, ser-lhe-á aplicada, nos termos e limites da lei, a medida de segurança prevista no artigo 91.° do Código Penal, sob a forma de internamento intermitente e coincidente com a época normal de fogos.

ARTIGO 5."

1 — Constitui contra-ordenação, punida com coima de 20 000$ a 100000$:

a) Fazer queimadas em terrenos situados no interior das matas ou na sua periferia até 300 m dos seus limites;

b) Fazer fogo de qualquer espécie, incluindo fumar, no interior das matas e nas vias que as atravessam;

c) Lançar foguetes ou qualquer espécie de fogo--de-artifício dentro de matas e numa faixa mínima de 500 m a contar dos seus limites;

d) Lançar balões com mecha acesa;

e) Utilizar máquinas de combustão interna cu externa, incluindo locomotivas, no interior das florestas ou na sua rede viária quando não estejam equipadas com dispositivos de retenção de faúlhas ou faíscas, salvo moto--serras, moto-roçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;

/) Queimar lixos em qualquer quantidade no interior das florestas e numa faixa limite de 100 m, bem como nas lixeiras situadas numa faixa de 500 m a partir do limite das matas, salvo quando estas sejam completamente isoladas por uma faixa envolvente com uma largura mínima de 100 m em que tenham sido totalmente eliminados os matos, em todas as zonas florestais, qualquer que seja a sua classificação, durante os períodos declarados como «épocas de fogos», nos termos do artigo 3.° do Decreto Regulamentar n.° 55/81, de 18 de Dezembro.

2 — Constitui ainda contra-ordenação, punida com coima de 40 000$ a 400 000$, a violação do dever de:

a) Dotar as instalações industriais existentes no interior das florestas de equipamento adequado à retenção de faúlhas ou faíscas;

b) Limpar o mato num raio mínimo de 50 m à volta de habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras instalações;

c) Dotar as máquinas industriais e viaturas utilizadas em operações englobadas em explorações florestais de dispositivos tapa-chamas

' nos tubos de escape e de protecção contra a produção de faíscas;

d) Conservar os aceiros ou corta-fogos limpos de mato ou de produtos de exploração florestal, incluindo o material lenhoso abandonado;

é) Executar os trabalhos preventivos que, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 2.a, alinea 6), do Decreto-Lei n.° 327/80, de 26 de Agosto, ratificado com emendas pela Lei n.° 10/81, de 10 de Julho, forem determinados pela competente Comissão Especializada de Fogos Florestais (CEFF) no prazo que para o efeito esta vier a fixar.

3 — Constitui contra-ordenação, punida com coima de 10 000$ a 70 000$, a desobediência ao condicionamento ou à proibição do acesso de pessoas e ou viaturas a locais determinados e expressamente sinalizados que se situem dentro do perímetro da região delimitada por motivo de situação declarada muito crítica.

4 — Os actos descritos nas alíneas a), b) e c) do n.6 1 não constituem contra-ordenação, desde que o agente tenha tomado todas as providências adequadas à prevenção do potencial perigo de incêndio.

ARTIGO 6.°

Ê competente para aplicação das coimas previstas neste diploma o presidente da câmara municipal do concelho onde forem praticados os factos integradores da contra-ordenação, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, que esta-