O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JUNHO DE 1986

2995

belece o regime jurídico de mera ordenação social e o respectivo processo.

ARTIGO 7.»

Do montante das coimas aplicadas nos termos do artigo anterior serão destinados 35 % à câmara municipal e 20 % ao Serviço Nacional de Bombeiros, constituindo o restante receita do Estado.

ARTIGO 8."

Ê revogado o artigo 25.° do Decreto Regulamentar n.° 55/81, de 18 de Dezembro.

ARTIGO 9.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1986.— O Relator, José Júlio Vieira Mesquita.

PROPOSTA DE LEI N.° 20/IV

PARECER 0A COMISSÃO PERMANENTE DOS ASSUNTOS SOCIAIS DA ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Horta, 3 de Junho de 1986.

Reunida na Horta, na sede da Assembleia Regional dos Açores, no dia 13 de Junho do ano em curso, a Comissão Permanente dos Assuntos Sociais apreciou o projecto de lei n.° 199/IV e a proposta de lei n.° 20/ IV (Lei da Radiodifusão), e, para os efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 58.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, emite o seguinte parecer:

1 — Os referidos projecto e proposta foram remetidos, em 14 de Maio de 1986, pela Assembleia da República à Assembleia Regional, a fim de esta emitir o seu parecer antes de 22 de Maio, dia em que aqueles foram agendados no Parlamento Nacional.

2 — S. Ex." o Sr. Presidente da Assembleia Regional comunicou a S. Ex.° o Sr. Presidente da Asesmbleia da República a impossibilidade de ser emitido parecer no prazo solicitado e chamou a atenção para o disposto na segunda parte do n.° 1 do artigo 58." do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores quanto a prazos.

3 — Qualquer dos referidos diplomas não ressalva o disposto na Lei n.° 26/85, de 13 de Agosto (exercício do direito de antena na radiodifusão na Região Autónoma dos Açores) e no Decreto-Lei n.° 283/82, de 22 de Julho (aprova a orgânica dos centros regionais da Radiodifusão Portuguesa, E. P., e da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.)( pelo que terá de se introduzir uma disposição no projecto ou na proposta que contemple aqueles diplomas legais.

4 — Os princípios genéricos consagrados quer no projecto quer na proposta não mereceram nenhum reparo, sendo certo que a sua aplicação na Região deverá ser regulamentada pela Assembleia Regional.

5 — Entende assim a Comissão dos Assuntos Sociais que deveriam ser introduzidos dois artigos nos refe-

ridos projecto de lei ou proposta de lei, que teriam a seguinte redacção:

artigo

O disposto na presente lei não prejudica os regimes próprios em vigor nas regiões autónomas quanto ao exercício dos direitos de antena e de resposta, bem como quanto ao regime de autonomia consignado aos centros regionais da radiodifusão.

artigo

Decreto legislativo regional adaptará o disposto na presente lei às especificidades regionais, e à organização político-administrativa própria das regiões autónomas.

6 — Introduzidos dois preceitos como os referidos no número anterior, a Assembleia Regional poderá dar parecer favorável ao projecto de lei ou à proposta de lei.

Hoita, 13 de Junho de 1986. — O Presidente, Borges de Carvalho. — O Relator, Adelaide Teles.

Com os melhores cumprimentos.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

Recurso da admissão da proposta de lei n.° 29/IV, que introduz alterações à Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro (Lei de Bases Gerais da Reforma Agrária).

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do n.° 2 do artigo 134.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm interpor recurso da admissibilidade da proposta de lei n.° 29/IV, porquanto a mesma, em violação frontal do disposto nos artigos 81.°, alínea h), 83.°, 96.°, 97.°, 100.° e 104.°, entre outros, todos da Constituição da República, erige em objectivo central da política agrária a reconstituição do latifúndio, designadamente:

a) Suprimindo limites à propriedade privada da terra na zona da Reforma Agrária (artigo 22.°) e fixando (em inversão pura das normas constitucionais aplicáveis) limites para as unidades colectivas de produção e outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores (artigo 47.°);

b) Tornando geral e livremente desnacionalizá-vel terra nacionalizada (artigo 40.°);

c) Promovendo a reentrega (ou consagrando-a), a múltiplos títulos, aos antigos agrários: pela supressão (artigo 32.°) das limitações vigentes à atribuição de reservas a co-titulares; pela revogação (no artigo 2.°) das normas que proíbem expedientes para fuga à expropriação e legalizando os expedientes já utilizados; pela distorção (artigo 34.°) dos mecanismos participativos na demarcação de reesrvas (reduzindo a mero edital a audição das UCPs in-