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18 DE PUNHO DE 1986

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previstos na Constituição (artigo 18.°, n.° 2), e de facto não é isso que o Governo pretende fazer, como se verifica pelo projecto de decreto-lei que acompanha a presente proposta de autorização legislativa, como passamos a demonstrar.

De força unicamente represssiva que a proposta de lei prevê e deseja pretende-se uma força participativa e cumpridora, obediente e hierarquizada, mas democrática e humanizada, tanto na relação com o cidadão comum como na sua textura interna.

II — Dos diroi.os fundamentais dos trabalhadores da PSP

Viola gravemente a proposta de lei [artigo 29.°, alíneas c), d) e /)] o disposto nos artigos 44.°, 60.° e 27.° do texto constitucional.

A alínea c) do citado preceito, porque questiona o direito ao lazer, que é um dos direitos adquiridos pelas constituições do pós-guerra e que muito tem a ver com esse outro direito de natureza imaterial que é o direito ao bem-estar.

Ocupar com punição disciplinar os espaços livres de um trabalhador representa, pois, uma clara violação às disposições constitucionais atrás citadas.

O artigo 31.°, n.° 2, da proposta representa um dos mais graves atentados da proposta, não só por violar expressa e claramente o texto constitucional [artigo 60.°, n.° 1, alíneas a) e d)], mas também porque põe em causa um direito especialmente caro aos trabalhadores, tão custosa foi a sua conquista.

Referimo-nos ao direito a férias, que o próprio regime deposto em 25 de Abril se viu na contingência de consagrar, mesmo como direito indisponível no artigo 56.° do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

III — Da proposta de lei e da violação de normas processuais

to foro constitucional

No mínimo, poder-se-á dizer que a proposta de lei teme as garantias que aos cidadãos em geral cometem para organizar a sua defesa.

E, para enunciar apenas as mais importantes, digamos que o diploma em apreço visa retirar garantias ao processo disciplinar, quando não o suprime mesmo.

Exemplo claro do que acabamos de afirmar é a não exigência de procedimento disciplinar escrito (nem oral) (artigos 19.°, n.° 3, e 63.°), o que se pretende estatuir em clara violação ao disposto no n.° 2 do artigo 32.° da Constituição.

Parece que as penas de repreensão verbal, repreensão escrita e de patrulha, guarda, ronda ou piquete, até cinco por mês ... ou não são penas ... ou não deviam figurar no diploma ... ou então está este claramente ferido de inconstitucionalidade.

Por outro lado e finalmente, o n.° 1 do artigo 38.° da proposta de lei viola clara e inequivocamente o disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 32.° do texto constitucional.

Desde logo porque ofende o princípio do acusatório, que institui a presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

Depois, porque antecipa em relação a este trânsito, não só presumindo o arguido culpado, mas percen-tualizando mesmo a medida dessa culpa, ao menos no que diz respeito ao vencimento, condenando-se o presumível culpado no desconto de um sexto deste.

Ora, além do texto constitucional antecipado, ofende esta medida do n.° 1 do artigo 38.° da proposta de lei não só a consciência ética do Estado de direito, mas também os princípios jurídico-penais em que este se escuda, designadamente nullum crimen sine lege e nulla poena sine crimen.

Nãò devendo ser admitidas propostas de lei que «infligem a Constituição ou os princípios nela consignados» (n.° 1 do artigo 127.° do Regimento da Assembleia da República), requerem, por isso, a V. Ex.a o agendamento do presente recurso.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1986.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE): José Manuel rengarrínha — foão Seiça Neves — João Corregedor da Fonseca.

PROPOSTA DE LEI N.° 32/IV

Excelência:

Nos termos da alínea c) do artigo 229.° da Constituição da República, junto tenho a honra de enviar a V. Ex." a Resolução n.° 9/1I/86/M, de 6 de Maio, referente a transferências entre o Orçamento do Estado e o orçamento regional.

Apresento a V. Ex." os meus melhores e mais respeitosos cumprimentos.

Assembleia Regional da Madeira, 9 de Junho de 1986. — O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Resolução n.° 9/II/86/M

de 6 de Maio

Transferências entre o Orçamenta do Estado e o orçamento regional

Os movimentos autonómicos têm sempre raízes patrióticas e consubstanciam-se, fundamentalmente, no direito de exercerem a administração política, económica, financeira e social que mais se coadune com o meio cultural e social onde se inserem.

Por sua vez, a Constituição da República, acerca do problema em análise, estatui o seguinte:

artigo 227.«

2 — A autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

artigo 231.»

1 — Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação -com os órgãos de governo regional,