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18 DE JUNHO DE 1986

3005

Apesar das importantes funções que desempenham, a legislação urbanística existente quase nada refere sobre os espaços verdes. Limita-se a prever a sua criação, mas não define regras, áreas mínimas, tipos de espaços a considerar, etc. Daqui resulta que em muitas áreas urbanas os espaços verdes são meros espaços sobrantes, cuja localização, dimensionamento e concepção não obedecem a qualquer critério. Estas áreas não servem a população, pois a sua utilização não tem sentido e não é viável conservá-las.

Sobre a defesa e manutenção dos espaços verdes não existe nenhuma disposição legal. Também aqui as consequências são graves. Assiste-se com muita frequência a práticas degradantes ou mesmo destruidoras da vegetação, devido a deficiente preparação do pessoal e à utilização de técnicas culturais próprias da exploração frutícola e florestal, desadequadas quando aplicadas à vegetação dos espaços verdes urbanos.

A existência de espaços verdes de qualidade que satisfaçam as necessidades das populações urbanas exige, pois, que se definam regras para a sua criação e gestão.

De acordo com a legislação em vigor, a criação e manutenção de espaços verdes públicos é da exclusiva responsabilidade dos municípios. A estes é dada a atribuição de verbas pela salubridade pública, pelo meio ambiente e pela qualidade de vida das populações (Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, artigo 2.°) e é sua competência o investimento nos espaços verdes (Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, artigo 8.°).

A diversidade de situações que se verifica por todo o País, quer no que se refere à capacidade técnica e financeira dos municípios, quer no que se refere às exigências de espaços verdes, tornaria inviável a aplicação de normas muito precisas. Assim, definem-se apenas os princípios gerais básicos que cada município poderá detalhar para a sua situação concreta.

Como medidas fundamentais estabelecem-se: a obrigatoriedade dos planos de urbanização e os projectos de loteamento avaliarem a necessidade de espaços verdes públicos e de fixarem o seu dimensionamento de acordo com aquelas necessidades; definem-se os factores fundamentais a ter em conta na avaliação das necessidades, no dimensionamento e nos projectos; estabelece-se a obrigatoriedade de os projectos incluírem um plano de manutenção que permita avaliar os meios humanos, naturais e financeiros necessários a essa mesma manutenção.

Relativamente à defesa dos espaços verdes existentes, institui-se a obrigatoriedade da tomada de medidas de protecção relativamente a espaços ameaçados por obras de qualquer natureza e proíbem-se as práticas de manutenção degradante e destruidora da vegetação.

CAPÍTULO I Prácípios gerais '

Artigo 1.° (Objecto)

O presente diploma estabelece, no âmbito dás atribuições e competências municipais, as normas a que deverão obedecer o planeamento, o projecto e a manutenção dos espaços verdes urbanos.

Artigo 2.* (Conceitos)

1 — Consideram-se espaços verdes urbanos todas as áreas nas quais a vegetação tenha uma presença marcante e que objectivamente sirvam para o recreio e o lazer da população e para a valorização dos ambientes urbanos, independentemente da localização das referidas áreas.

2 — Consideram-se espaços verdes públicos os espaços verdes urbanos aos quais toda a população tenha livre acesso.

3 — Consideram-se espaços verdes não públicos os espaços verdes urbanos aos quais o acesso esteja condicionado por autorização da entidade responsável pela sua gestão e manutenção.

CAPÍTULO II Competências e planeamento

Artigo 3.° (Competências)

1 — É da exclusiva competência das câmaras municipais a aprovação dos projectos e o licenciamento da instalação de espaços verdes públicos.

2 — A instalação e a eliminação de espaços verdes não públicos com dimensão superior a ¡000 nr carecem sempre de autorização da respectiva câmara municipal.

3 — A eliminação de espaços verdes públicos carece de autorização da assembleia municipal respectiva.

4 — Os municípios têm direito de preferência nas operações de alienação de espaços verdes não públicos.

Artigo 4.° (Critérios de planeamento)

1 — Os planos de estudo e ordenamento do território de nível municipal e local referidos no artigo seguinte definirão as redes de espaços verdes públicos, atendendo nomeadamente aos seguintes factores:

a) Espaços verdes existentes;

b) Dimensão da população e sua estrutura etária;

c) Necessidades sentidas c expressas pela população;

d) Capacidade de gestão e manutenção por parte dos serviços municipais;

e) Areas disponíveis para o efeito.

2 — A definição de redes de espaços verdes urbanos terá em conta não só as necessidades globais, mas também as carências por tipos de espaços (de estar, de recreio infantil, de recreio juvenil, de enquadramento, etc), promovendo a adequada localização dc cada um e a sua correcta articulação funcional.

/ 3 — Sempre que possível, procurar-se-á que os espaços verdes se interliguem, formando uma rede contínua que se estenda do centro à periferia dos aglomerados até às áreas rurais circundantes.

4 — A localização e concepção dos espaços verdes terá em conta as características ecológicas e culturais locais.