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II SÉRIE — NÚMERO 75

Artigo 5.° (Planos)

Os planos e estudos de ordenamento do território definirão as redes de espaços verdes das áreas que abrangem, de acordo com o seguinte:

a) Os planos directores municipais que farão a avaliação as necessidades de espaços verdes públicos na área do município definirão os critérios a ter em conta na sua localização e dimensionamento, estabelecendo ainda as linhas gerais da actuação municipal neste domínio;

6) Os planos gerais de urbanização, assim como outros estudos urbanísticos de carácter local, avaliarão as necesidades de espaços verdes públicos em aglomerados ou zonas urbanas que abranjam, estabelecendo o seu dimensionamento e localização;

c) Os planos de pormenor avaliarão as necessidades dos espaços verdes públicos nas áreas que abranjam, farão o seu dimensionamento e localização, definindo as suas características gerais no que se refere a organização, tipos de revestimento florestal, equipamentos de recreio e de lazer a instalar;

d) Os projectos de loteamento, além do referido no Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro, referirão claramente os critérios tomados para o dimensionamento e localização dos espaços verdes e conterão ainda os elementos referidos nos artigos 10.° e 11.° do presente diploma.

Artigo 6.°

(Areas sem planos)

Nas áreas não abrangidas por planos de urbanização poderão os municípios proceder à expropriação, por utilidade pública, de terrenos para espaços verdes.

CAPÍTULO III Projecto e instalação

Artigo 7.° (Obrigatoriedade do projecto)

1 — A instalação de espaços verdes urbanos com área superior a 1000 m2 obedecerá sempre a projecto previamente aprovado pela câmara municipal.

2 — Sempre que o entenderem necessário, poderão as câmaras municipais exigir a elaboração de projectos para a instalação de espaços verdes urbanos com área inferior à referida no número anterior.

Artigo 8.°

(Submissão aos planos e directivas municipais)

Os projectos de espaços verdes públicos e a instalação de espaços verdes ou arborizações que não careçam de projecto obedecerão sempre às regras e prescrições dos planos existentes ou, na sua ausência, às directivas dos órgãos municipais.

Artigo 9.° (Defesa das espécies indígenas)

Na criação de espaços verdes urbanos deve ter-se sempre em conta a necessidade de preservar a vegetação indígena susceptível de utilização, devendo, sempre que possível, ser utilizadas espécies da região.

Artigo 10.° (Medidas cautelares)

1 — Os projectos de espaços verdes públicos incluirão sempre a definição das medidas de preservação relativas à vegetação existente a manter.

2 — Quaisquer projectos de obras de qualquer natureza susceptíveis de afectar espaços verdes existentes deverão contemplar as disposições necessárias à sua preservação sempre que a execução das construções não implique necessariamente a sua destruição total ou parcial.

3 — O não cumprimento das disposições referidas no número anterior implica multa a aplicar pelo município, de valor cinco vezes superior ao valor da vegetação (valor da reinstalação) e a reposição da situação anterior.

Artigo 11.° (Plano de manutenção)

As câmaras municipais poderão exigir que os projectos de espaços verdes incluam planos de manutenção dos mesmos, definindo as operações de manutenção a efectuar, as épocas do ano mais adequadas e os meios necessários, de forma que se possam avaliar os respectivos encargos financeiros.

Artigo 12.° (Regulamentação municipal)

1 — As assembleias municipais poderão estabelecer normas para a elaboração de projectos de espaços verdes na área da sua jurisdição, de acordo com as condições aí existentes.

2 — Essas normas deverão contemplar, eutre outros, os seguintes aspectos: responsabilidade técnica exigida aos projectistas, normas sobre a vegetação a utilizar, normas de projecto a respeitar, materiais a utilizar, etc.

CAPÍTULO IV Gestão e manutenção

Artigo 13.°

(Proibição da prática degradante)

1 — Estão proibidas todas as práticas susceptíveis de degradar a vegetação dos espaços verdes urbanos, nomeadamente as podas excessivas, os atarraques e as desramas das árvores, devendo esta ser conduzida de acordo com o seu crescimento natural.