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II SÉRIE — NÚMERO 75

b) Cópia do protocolo de acordo CEPD/DGSP vigente à presente data;

c) Informação sobre as acções de informação, sensibilização e formação, bem como prevenção secundária, levadas a cabo em 1985 ou programadas em 1986 em estabelecimentos prisionais (com indicação das verbas para tal efeito orçamentadas e gastas);

d) Avaliação dos moldes em que vem a desenvolver-se a cooperação CEPD/DGSP, bem como das dificuldades existentes, e medidas necessárias ao reforço da prevenção primária e secundária nos meios prisionais face à crescente expansão do consumo da droga neles registada.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1986. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.

Requerimento n.* 1680/IV (1.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Compete aos institutos de criminologia, em conexão com os serviços de investigação ligados à execução das medidas privativas de liberdade (e, particularmente, no que se refere aos métodos de tratamento), desenvolver cientificamente os dados obtidos e aplicar os seus resultados na administração penitenciária.

O exame dos respectivos quadros de pessoal, instalações, meios técnicos e financeiros revela de imediato a distância entre a meta simbolizada por tão vastas competências e a realidade. A situação do sistema prisional requer, porém, cada vez mais o reforço das acções cuja realização cabe aos institutos.

Termos em que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, se requer ao Ministério da Justiça:

a) Cópia dos orçamentos dos Institutos de Criminologia de Lisboa, Porto e Coimbra para o ano de 1986;

b) Indicação da evolução dos orçamentos dos mesmos desde 1980;

c) Informação sobre as suas actividades, estudos, relatórios e outros documentos de trabalho;

d) Medidas que o Governo vai adoptar para garantir que a proclamação legal das suas competências adquira projecção real.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1986. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.

Requerimento n.° 1681/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Ministério da Justiça (Direcção-Geral dos Serviços Prisionais), a prestação das seguintes informações:

a) Número de reclusos que à data participem em acções de trabalho prisional, com especificação do tipo de actividade, discriminação por esta-

belecimento e percentagem em relação ao número total de reclusos do estabelecimento;

b) Evolução dos dados referidos na alínea anterior nos anos de 1984, 1985 e primeiros meses de 1986;

c) Níveis salariais praticados era 1984, 1985 e 1986;

d) Cópia dos protocolos de acordo com o Ministério do Trabalho no domínio da formação profissional e emprego (e balanço das acções levadas a cabo ao abrigo desses instrumentos);

e) Cópia do despacho ministerial que, ao abrigo do artigo 78.° do Decreto-Lei n.° 265/79, fixe o critério de divisão dos salários de reclusos;

/) Cópia das normas que regulem a constituição de contas a prazo ou à ordem em nome individual de reclusos.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1986. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.

Requerimento n.* 1682/IV (1.*)

Ex.010 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Encontrando-se legalmente prevista a concessão pelo FFAP de subsídios a associações legalmente constituídas destinadas a prosseguir fins de ajuda prisional, requer-se, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, informação sobre as verbas concedidas nos anos de 1985 e 1986, os respectivos beneficiários e o despacho genérico do Sr. Ministro da Justiça que disciplina a concessão.

Mais se requer informação sobre a forma como serão cumpridas, quanto a este sector, as disposições em vigor, aprovadas mediante resolução do Conselho de Ministros, relativas à publicidade de subsídios.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1986.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.

Requerimento n.* 1683/IV (1/)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Instituído pelo Decreto-Lei n,° 265/79, o sistema de reclusão em «regime aberto» comporta graus \ar-gamente diversos. A lei aponta, sem dúvida, para a atenuação dos mecanismos de confinamento ao interior da prisão, orientando-se os reclusos para o exterior, sendo imaginável um máximo e um mínimo de abertura. A verdade, porém, é que a realidade revela verdadeiramente nula efectivação do instituto.

Não faltam para tal estudos e informações (destacando-se, pelo rigor e criteriosa elaboração, as publicadas no Boletim da Administração Penitenciária e dos Institutos de Criminologia, n.°* 36 e 37, pp. 95 c seguintes). Ê noutros factores que haverá que buscar as causas da actual situação.

Termos em que se requer, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais:

a) Informação sobre as dimensões actuais (e suas causas), bem como perspectivas do «regime aberto»;