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18 DE JUNHO DE 1986

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3 — Assim, no domínio do processo penal importa, designadamente, a transmissão aos agentes policiais de conhecimentos nas seguintes áreas:

a) Situações em que o agente pode directamente

proceder a detenções; 6) Situações em que as detenções só podem ter

lugar a coberto de mandado judicial;

c) Circunstâncias de tempo e lugar em que está constitucional e legalmente vedada a possibilidade de adoptar tais medidas;

d) Procedimentos a adoptar imediatamente após as detenções terem sido efectuadas;

e) Situações em que o agente pode exigir a identificação de particulares e o tipo de providências a adoptar em caso de recusa ou impossibilidade de tal identificação, bem como de dúvida quanto à sua autenticidade.

4 — No domínio do direito penal devem aos agentes ser ministrados conhecimentos relativos às principais incriminações contidas no Código Penal e legislação penal avulsa, devendo, além disso, ser dedicada especial atenção ao esclarecimento e delimitação das situações em que o recurso a meios de coacção justifica os actos praticados, seja em caso de legítima defesa, própria ou alheia, de direito de necessidade ou de acção directa, tendo especialmente em conta o que sobre medidas de polícia estabelece o estatuto orgânico da cooperação.

5 — Criterioso esclarecimento e delimitação dos casos e circunstâncias em que o agente policial pode fazer uso das armas que, por razões de serviço e em função desse serviço, lhe estão distribuídas.

6 — A concretização destas acções deve ser acompanhada de outras orientadas no sentido de, por um lado, vivificar no agente a consciência dos deveres a que, por força das leis estatutárias da corporação, está adstrito e, por outro lado, a identificá-lo com os objectivos cometidos à Polícia de Segurança Pública, de entre os quais se salientam a garantia da ordem e tranquilidade públicas, no respeito pela legalidade democrática e pelos direitos dos cidadãos.

7 — Considerando que do processo de inquérito decorre que actos criminalmente relevantes estão suficientemente indiciados sem que até ao momento tenha sido iniciado o correspondente procedimento penal, deve ser dado cumprimento ao proposto no processo, remetendo-se os elementos mencionados a 0. 1291 ao digno agente do Ministério Público da comarca da Marinha Grande, num caso, e à Polícia Judiciária de Lisboa, noutro.

8 — Além disso, decorrendo também do processo que actos disciplinarmente relevantes teriam sido perpetrados sem que contra os presumíveis infractores tenha sido iniciado procedimento disciplinar, devem ser remetidos ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública os elementos referidos a fls. 1291 v.°, 1292 e 1292 v.° para instauração dos correspondentes processos.

Por outro lado, decorrendo ainda do relatório do processo a existência de situações em que os inquiridores não conseguiram confirmar a instauração de processos por factos indiciariamente constitutivos de ilícitos disciplinares, devem os mesmos ser objecto de cuidada análise, com vista à promoção, por parte do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública,

dos procedimentos disciplinares que não tenham porventura sido iniciados.

9 — Deve solicitar-se ao Gabinete de S. Ex.* o Ministro da Justiça, conforme o proposto a fl. Í290 do processo, que oficie à Procuradoria-Geral da República no sentido de esta difundir aos serviços do Ministério Público de cada uma das comarcas do País para que comuniquem aos serviços competentes da Polícia de Segurança Púbilca todas as situações constitutivas de infracção disciplinar, logo que estas lhes sejam denunciadas ou participadas através de processos crimes.

10 — As demais sugestões e propostas constantes das conclusões do relatório devem ser objecto de criteriosa análise e ponderação por parte do Comando--Geral da Polícia de Segurança Pública, que, nos casos em que tal se justifique, deve proceder à consideração da sua validade em conjunto com o Sr. Auditor Jurídico do Ministério da Administração Interna.

Deve reconhecer-se que os factos investigados e as conclusões constantes do processo, assumindo gravidade, não reflectem, contudo, a atitude nem o comportamento que, em regra, é assumido pelos agentes da Polícia de Segurança Pública no desempenho das complexas e penosas missões de prevenção da criminalidade e garantia da paz e ordem públicas, factores essenciais à salvaguarda das liberdades e segurança colectiva dos cidadãos.

Impõe-se, no entanto, que situações como as retratadas no processo sejam imediatamente denunciadas e os infractores adequadamente punidos, pois só assim se garante o prestígio da corporação e o bom nome de todos quantos a servem.

Cumpre, a finalizar, destacar a objectividade e preocupação de rigor com que o processo de inquérito foi conduzido, bem como a validade, interesse e oportunidade das suas conclusões, sendo, por isso, merecedores de justo louvor todos os membros da comissão que o instruiu.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 15 de Abril de 1986. — O Ministro da Administração Interna, Eurico de Meio.

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLíCA

Ex.mo Sr. Director-Geral dos Serviços Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1494/IV (!."), da deputada Margarida Tengarrinha (PCP), sobre a execução dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que suspendem actos já executados.

Na sequência do pedido formulado pela Sr. Deputada Margarida Tengarrinha e referindo-me ao ofício n.° 703, de 27-5-86, dessa Direcção-Geral, encarrega-me S. Ex." o Conselheiro Procurador-Geral da República de comunicar a V. Ex.a que o parecer n.° 130/85, livro n.° 63, não foi ainda homologado, pelo que o mesmo deverá ser solicitado ao gabinete de S. Ex." o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Com os melhores cumprimentos.

Procuradoria-Geral da República, 4 de Junho de 1986. — A Secretária, Maria Cristina Tavares Veiga Silva Malfez.