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8 DE JULHO DE 1986

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creto das respectivas assembleias regionais, com as adaptações justificadas pela especificidade regional» [vejam-se, por exemplo, os artigos 2.°, n." 4, alínea a), onde se fala na autarquia «Região Administrativa», o artigo 3.°, n.° 1, alinea c), que ignora a circuncíâr.cia de para a Madeira e Acores serem inferiores às vigentes no continente as taxas do IVA e o regime de isenções do Estado e das autarquias locais previsto no artigo 27.°, inaplicáveis —sem acomodação— às regiões autónomas].

2 — A reposição da subalínea 1) da alínea á) do n." 1 do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 98/84 poderá criar dificuldades à política de subsídios de renda prevista na Lei n.° 46/85, de 20 de Setembro (artigo 36.°), a menos que seja possível custear aqueles subsídios sem recurso às receitas provenientes da contribuição predial urbana.

3 — A fim de evitar prejuízos reais, ocultos pela inflação, seria prudente estabelecer para a receita da alínea c) do n." ] do artigo 3.", criada em substituição do imposto de turismo, um quantitativo mínimo equivalente ao rendimento deste imposto em 1985, aorescido em cada ano de uma percentagem equivalente à taxa de inflação verificada.

4 — A alínea e) do mesmo número parece constituir duplicação da alínea d).

5 — Na enumeração das receitas municipais feita no artigo 3.°, não figuram, talvez por lapso de impressão, as referidas nas alíneas c), e), /), g), h), i), /), m), n), o) e p) do artigo 3.° do De-creto-Lei n.° 98/84, que, a nosso ver, devem manter-se.

6 — A matéria do artigo 4.° está manifestamente deslocada, não sendo de boa técnica legislativa inseri-la num diploma respeitante às finanças locais. A sede própria para tratar da actualização do rendimento colectável em contribuição predial é, evidentemente, o respectivo Código.

7 — Dado o sacrifício que o pagamento das derramas representa para as populações, já tão sobrecarregadas sob o ponto dc vista fiscal, pensa-se ser de retomar, de certo modo, a orientação da Lei n.° 1/79, que restringia a faculdade do seu lançamento à necessidade da realização de melhoramentos urgentes. Poderia, assim, redigir-se o n.° 4 do artigo 6." em formos de legitimar as derramas apenas para a satisfação de necessidades urgentes de investimento ou dc reequilíbrio financeiro (nas condições previstas no artigo 13.°).

8 — Sem embargo de merecer inteiro aplauso a ideia — nova a nível nacional — de deferir às assembleias regionais a tarefa de fixar os critérios da distribuição pelos municípios da parcela do Fundo dc Equilíbrio Financeiro a atribuir em função das carências ponderadas (artigo 9.°, n.° 5), julga-sc que a fórmula proposta para a determinação global daquele fundo é sobremodo vaga e fluida (artigo 8.°, n.°" 1 e 3), não sendo possível, sem maiores concretizações, emitir um juízo seguro sobre a conveniência da solução sugerida no projecto.

Efectivamente, pode argumentar-se que a aquisição técnica do plano como instrumento de distribuição de verbas pelos municípios, compa-

tível com uma eficiente gestão de recursos, procura assegurar a coerência entre o desenvolvimento regional/nacional.

Esta relação não é unidireccional. É certo que o crescimento económico harmonioso, no espaço e no tempo, depende de um processo dinâmico mas também do rigor técnico-contabilístico.

O fenómeno da evolução dinâmica obtido pela utilização do plano a médio prazo em detrimento do orçamento poderá induzir a um menor rigor técnico-contabilístico e irreversivelmente a inadmissíveis injustiças.

A inter-relação orçamento-conta de gerência não se identifica com o «plano e as correcções decorrentes da sua execução», porque o primeiro binómio é efectivamente um instrumento de gestão e o segundo instrumento de decisão. Ê fundamentalmente, em nosso entender, a dicotomia decisão/ gestão que paradoxalmente põe em causa a inovação proposta. Diversamente o n." 2 do artigo 14.° faz uma aplicação correcta do plano como instrumento dc decisão.

O cálculo dos desvios pode não evidenciar a dimensão real de integração do desenvolvimento nacional/regional. A respectiva relação biunívoca poderá dissolver-se na imprecisão dos elementos quantificáveis, decorrente da estrutura técnico--contabilística não coincidente no âmbito das autarquias e a nível nacional.

A disposição legal identificada com o artigo 5.° do Decreto-Lei n." 341/83, de 21 de Jullho dá a mera faculdade de elaborar planos plurianuais.

Deverá ser explícito e com rigor o ano base que determina os «valores constantes» no sentido de definir a expressão «diminuição real do Fundo».

9 — A intcr-rclação entre idónea gestão e o esforço financeiro nem sempre é homogénea. Na expectativa de salvaguardar a integridade de utilização deste indicador, que se reputa de correcta inovação, aconselha-se a inclusão de um coeficiente identificável com o nível qualitativo dos investimentos, para que o presente indicador não seja incentivo à transferência de uma situação de equilíbrio no crescimento económico à de ruptura financeira (artigo 9.", n." 2).

10 — A este propósito entende-se ainda oportuno relembrar que, estando os municípios da Região Autónoma da Madeira em manifesta desvantagem relativamente aos do continente, porquanto naqueles toda a construção (investimentos) é à partida mais cara em consequência de factores exógenos não controláveis — a natureza geológica do solo, a orografia, a ausência de inertes e o elevado custo dos transportes — se justifica que a participação global no FEF dos referidos municípios insulares seja acrescida da percentagem correspondente (estimada em 40%).

11 — Porque a actividade referente ao controle metrológico está regulada por legislação especial (Decrcto-Lci n.° 202/83, de 19 de Maio, e diplomas complementares), propõe-se que à alínea /) do artigo 10." seja dada redacção que se harmonize com o novo regime naquela estabelecido (admite-se, por exemplo, que os termos «aferição» e «conferição» estejam ultrapassados).

12 — Tendo em conta o estatuído no Regulamento de Fabrico, Importação, Comércio, Deten-