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II SÉRIE — NÚMERO 86

gente» tudo o que assim se quiser arbitrariamente considerar, deverá, de acordo, aliás, com a sugestão do PS, limitar-se a possibilidade do lançamento de derramas aos casos em que haja sido celebrado contrato de reequilíbrio financeiro.

2 — Como se disse a propósito do projecto do PRD na reunião da comissão de 28 de Abril e agora se reafirma, a matéria do artigo 5." está manifestamente deslocada, não sendo de boa técnica legislativa inseri-la num diploma respeitante às finanças locais; a sede própria para tratar da actualização do rendimento colectável em contribuição predial é, evidentemente, o respectivo Código.

3 — Porque é duvidosa a qualificação das deliberações sobre as épocas de cobrança dos impostos como actos de eficácia externa abrangidos pelo artigo 84." do Dccreto-Lei n." 100/84, de 29 de Março, e mais porque o respectivo processo de publicação não seria talvez, para o caso, o mais eficaz, julga-se aconselhável constar expressamente do n.° 3 do artigo 6." o modo concreto de divulgação pública das mesmas, por exemplo, «através de editais afixados nos lugares do estilo e ou publicados cm jornais mais lidos no concelho com a antecedência mínima de [...]».

4 — Afigura-se haver lapso no n." 6 do artigo 6.", porquanto o n.° 1 já diz que «os impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 3.u, com excepção da taxa municipal de transportes, são liquidados pela repartição de finanças e cobrados pela tesouraria da fazenda pública», ficando assim esvaziada de conteúdo a primeira parte do mesmo n.° 6, que, de resto, colide com o disposto no n.° 7.

5 — Como foi referido na apreciação do projecto de lei do PS, a percentagem da receita do IVA prevista no Orçamento do Estado que constitui o FEF não poderá ser inferior a 36.5 % (artigo 8.°, n." 1), devendo ser aditada norma que expressamente assegure aos municípios em cada ano uma participação mínima igual às transferências em valor real, percebidas no ano antecedente. Ainda acerca da determinação do montante do Fundo de Equilíbrio Financeiro a partir do IVA, dão-se aqui por reproduzidas as considerações editadas a propósito do artigo 8.° do projecto do CDS.

6 — Pelas razões expostas no ponto 10 da acta da reunião da Comissão de 28 de Abril, já mencionada, o valor do FEF a atribuir ao conjunto dos municípios da Região Autónoma da Madeira deve ser acrescido de 40 % (n." 3 do artigo 8.°).

6-A — Para a alínea c) do n." 1 do artigo 9.° são válidas as criticas formuladas para a correspondente disposição do PS (n.° 3 do artigo 6." — 18 % na razão directa da extensão da rede municipal de estradas). Acresce mencionar que, paradoxalmente, a proposta do Governo elimina os municípios que não atingiram determinado estádio de desenvolvimento (estradas existentes) e é um critério directamente relacionado apenas com o investimento de reposição.

6-B — No n.° 1 do artigo 9.u não foi considerado o critério «na razão directa da área».

Efectivamente, a área do município não é uma componente directa do desenvolvimento, mas po-

derá constituir elemento de uma potencial expansão económica.

Nele não se alude também ao critério: «Na razão directa da capitação dos impostos», que se caracteriza por índice de estruturas e não propriamente de incentivo ao desenvolvimento económico; de comprovado rigor técnico-contabilís-tico, traduz em condições normais os requisitos de expansão económica. Recompensa, de um modo concreto, o esforço de desenvolvimento de um município da Região.

A alínea e) contém um critério que funcionará não na razão directa do desenvolvimento económico, mas como indicador de carências. Neste sentido releve-se a importância e coerência económica do mesmo e louve-se tão correcta inovação.

6-C — Na Região Autónoma da Madeira não se pode inferir do valor do indicador composto mencionado no n.u 6 do artigo 9.° a verificação das condições que determinam o nível de desenvolvimento sócio-económico.

A estrutura da população activa, no que respeita ao sector primário, no concelho de Porto Santo, apresenta o valor de 9,3 %. Este facto não é imputável ao nível de desenvolvimento deste município, mas à existência de recursos naturais específicos (natureza geológica do solo, orografía e outros). A media dos indicadores relativos à percentagem da população servida por água, electricidade, esgotos e recolha, de lixo, neste mesmo concelho, é a mais elevada (0,85 175) da Região. Verifica-se, mais uma vez, que se dilui no cômputo de determinados indicadores o fenómeno do subdesenvolvimento, que, neste caso, integra um factor, o da dupla insularidade. As razões invocadas aplicam-se também a indicadores globais da Região Autónoma.

O indicador «grau de acessibilidade» não determina obviamente a «distância económica» (custos de transporte) em relação à Região Autónoma da Madeira.

Acresce mencionar que o desenvolvimento regional não poderá medir-se por indicadores adversos aos princípios definidores da estratégia desenvolvimentista na Região, subjacente aos próprios recursos naturais.

7 — Igualmente, com os fundamentos aduzidos no ponto 17 da acta de 28 de Abril, entende-se aconselhável manter o regime de publicação vigente dos regulamentos e posturas (n." 3 do artigo 17." do Decreto-Lei n.° 98/84), sem embargo da dilatação para quinze dias do prazo nele previsto (n.° 3 do artigo 21.").

8 — Como se disse a respeito do projecto do CDS (ponto 7), não se vê motivo plausivel para isentar das inspecções ordinárias da tutela as autarquias que movimentem anualmente importâncias globais iguais ou inferiores a 250 vezes o salário mínimo nacional mensal (n.° 2 do artigo 24.°).

[...]

Com os melhores cumprimentos.

Secretaria Regional do Plano, 3 de Tulho de 1986. — O Chefe de Gabinete, Iolanda França Pilão.