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II SÉRIE — NÚMERO 86

ção Manifesto, Uso e Porte de Armas e suas Munições, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, e na legislação especial sobre caça, deverá à alinea /) do artigo 10.° ser aditada a locução «nos termos da legislação especial». .

13 — Em ordem a clarificar o alcance do texto (por forma a afastar uma interpretação que exclua o recurso a instituições de crédito «regionais») sugere-se a substituição, no n.° 5 do artigo 12.°, da expressão «instituições nacionais de crédito» por «instituições de crédito portuguesas».

14 — Não vem justificada a diferença de critério usado quanto ao recurso a instituições de crédito, nos artigos 12." e 13.° (no primeiro está aberto o recurso às instituições públicas ou privadas de crédito — n.° 5 — e no segundo somente a instituições públicas — n.° 1).

15 — O montante da participação das freguesias nas receitas municipais não deve ser em caso algunm inferior a 5 % da parcela do FEF transferida do Orçamento do Estado para as autarquias municipais com destino a despesas correntes. O que convém ficar bem expresso no artigo 17.°

16 — Em ordem a evitar dúvidas, deverá consignar-se nos n.oa 2 dos artigos 20.° e 25." que o salário mínimo nacional a considerar é o mensal, respeitante à generalidade dos trabalhadores.

17 — Se com a redacção dada ao n.° 3 do artigo 20." houve o propósito de sujeitar as posturas e regulamentos ao regime de publicidade do artigo 84." do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, discorda-se a opção feita. Ê que, muitas vezes, pode não ser fácil fazer publicar os regulamentos no curto prazo de cinco dias subsequente à sua aprovação (dada, por exemplo, a sua extensão ou demora inevitável na respectiva impressão) o que redundará com frequência na ilegalidade dos mesmos, como todos os inconvenientes daí decorrentes. Por isso se entende que é de manter o regime vigente (n.° 3 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março).

18 —Os artigos 8.° e 10.", n.° 2, do Decreto--Lei n.° 258/79, de 28 de Julho, já estão revogados pelo n.° 1 do artigo 34." do Decreto-Lei n.° 98/84 (artigo 29.°).

19 — Afigura-se ser vantajosa uma referência expressa à possibilidade de cooperação técnica do Governo com as autarquias locais em termos idênticos aos que constam do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 98/84.

20 — Considera-se bastante eficaz, como estímulo para a observância do prazo legalmente estabelecido para a aprovação do orçamento municipal, o estatuído no artigo 31." do Decreto-Lei n.° 98/84, pelo que se emite voto no sentido da manutenção deste preceito.

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II — Quanto ao projecto do CDS

1 — Não se julga congruente decretar a nulidade das deliberações que criem impostos, taxas, etc, não previstos por lei, e. simultaneamente, a responsabilidade solidária da autarquia pelos consequentes prejuízos. Na verdade, os actos nulos,

por isso de nenhum efeito, são equiparados aos actos inexistentes. Ora, como pode haver responsabilidade da autarquia por actos inexistentes? Esta só deve recair, pessoalmente, sobre os titulares do órgão que praticarem o acto nulo (n.° 3 do artigo 2.").

2 — Não vem justificada a supressão da receita municipal «2 % do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado» (artigo 4.°, n.° 1).

3 — O projecto é omisso acerca do processo de liquidação e cobrança das derramas (artigo 5.°).

3-A — A experiência tem demonstrado que é «urgente» tudo aquilo que assim se quiser arbitrariamente considerar, pelo que se propõe a adopção do critério avançado pelo PS no n.° 4 do artigo 13.° do seu projecto, ou seja, que o lançamento de derramas constitua faculdade reservada aos municípios que hajam celebrado contratos de reequilíbrio financeiro (artigo 5.°, n." 2).

4 — Afigura-se indispensável garantir as autarquias contra uma eventual diminuição real da sua participação no FEF, pela inserção, no artigo 8.°, de norma que lhes assegure minimamente em cada ano o valor actualizado das verbas transferidas no ano anterior.

4-A — A mutação da base de cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro, do valor de determinadas despesas correntes e de capital para o valor dos impostos directos e indirectos (artigo 8."), constitui alteração que se coaduna, de uma forma objectiva, com o próprio escopo legal do diploma em análise, consagrado no Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março: visa corrigir as assimetrias sócio-económicas entre as diferentes parcelas do território, mas igualmente pretende corrigir as distorções financeiras resultantes do diferente potencial fiscal, entre as diversas câmaras.

No que respeita à determinação do valor, as duas bases de cálculo propostas não geram alterações substanciais do valor do Fundo de Equilíbrio Financeiro, considerando, por exemplo, o Orçamento do ano de 1986.

Todavia, a ineficácia de mudança de base de cálculo (diminuição do valor global do Fundo de Equilíbrio Financeiro) poderá resultar da evolução da economia portuguesa, da interpenetração das políticas monetária e orçamental. )ulga-se que deveria ser alargado o intervalo 13 %-17 %.

Se se considerar o valor do IVA infer-se que não há qualquer relação directa entre o conceito de base de cálculo e o escopo da Lei das Finanças Locais. O IVA constitui, apenas, uma componente do potencial fiscal.

Porém, se a presente opção estiver afectada a determinado rigor na fixação da base de cálculo e atribuição de maior coerência dinâmica entre os planos e orçamentos das autarquias, poderá ser atingido tal objectivo, se se considerar não o valor, mas a respectiva matéria colectável, que deverá ser sempre reconstituída, considerando ou não as isenções pessoais ou objectivas. Reforça-se o dispositivo de rigor na base de cálculo, independentemente da harmonização da legislação fiscal no âmbito da Comunidade Económica Europeia, pressupondo ou não os períodos transitórios. Este último critério é talvez o melhor.