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8 DE JULHO DE 1986

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4-B — No concernente ao critério de repartição equitativa [alínea a) do n.° 1 do artigo 9.°], julga-sc que, na óptica de uma análise comparativa com os índices, c o mais aceitável em relação aos demais projectos.

5 — O limite máximo dos empréstimos a curto prazo é inferior ao limite da lei vigente, o que se considera negativo, visto que '/u das receitas orçamentais para investimento (40 %) é correspondente a 3 % do FEF (n.° 2 do artigo 13.°).

5-A — Considera-se que o n.° 4 deverá abranger não só os empréstimos obrigacionistas, mas todos os empréstimos a médio e a longo prazos (n.°4do artigo 13.°).

6 — Entende-se que será recuar, no domínio da autonomia das freguesias, voltar a fazer depender cm alguma medida de uma apreciação discricionária a determinação do montante da participação daquelas em receitas municipais, pelo que se propõe a substituição, no artigo 18.°, n.° 3, da frase, «[...] tendo em conta nomeadamente os seguintes critérios [. .]», por «[...] de acordo com os seguintes critérios [...]. No mesmo artigo deve ser assegurada, como limite mínimo da participação, a verba necessária para a cobertura das despesas previstas na Lei n.° 9/81, de 26 de Junho.

7 — Como já a Comissão teve a oportunidade de afirmar em reunião anterior não há razão para isentar das inspecções ordinárias da tutela as autarquias locais que movimentem anualmente importâncias globais ou inferiores a 250 vezes o salário mínimo nacional mensal (artigo 20.°, n." 2).

8 — Actualmente, é o n.° 3 do artigo 17.° do Decreto-Lci n.° 98/84, de 29 de Março, que fixa os termos legais da publicação das posturas e regulamentos (artigo 21.° do projecto). Assim, se este é revogado (n.° 1 do artigo 33.°), a publicação passará a ser regulada pelo artigo 84." do De-creto-Lei n.° 100/84, solução que se reputa inconveniente conforme explanação feita no ponto 17 da acta da aludida reunião de 28 de Abril.

Ill — Quanto ao projecto do PS

1 — Iustificando-se a inobservância do princípio orçamental da não consignação também no caso de o orçamento da região administrativa atribuir aos municípios receitas destinadas ao exercício de funções que lhes sejam confiadas por aquela ou para a realização de projectos de interesse regional, importa introduzir no artigo 2.°, n. °4, a correspondente alteração.

2 — A modificação da forma de determinação do FEF requer, como medida cautelar, a existên cia de uma norma que assegure às autarquias, minimamente, em cada ano, o recebimento das verbas transferidas no ano anterior, em valor actualizado (artigo 5.°, n.° 2).

Considerando a previsão da receita do IVA no Orçamento do Estado para 1986 (cerca de 220 milhões de contos) verifica-se não poder a percentagem da mesma que constitui o FEF ser inferior a 36,5 %, sob pena de baixa substancial do valor deste (no Orçamento do Estado para 1986 o FEF totaliza perto de 80 milhões de con-

tos, mas se fosse 30 % da previsão da receita do IVA baixava para 66 milhões!). Chama-se aqui a atenção para o comentário feito ao artigo 8.° do projecto do CDS.

3 — A expressão «Fundo de Financiamento» constante do artigo 6.°, n.° 1, é equívoca, pois sugere que se reporta exclusivamente a transferências correntes; é portanto preferível substituí-la por «Fundo de Equilíbrio Financeiro». Quanto à alínea a), considera-se a percentagem de 45 % mais correcta do que a de 40 %. Efectivamente, este indicador reflecte, de certo modo, a realidade económico-social.

No que concerne à alínea b) rejeita-se como índice directo de distribuição do FEF, inconsistente com a evolução económica e potencial fiscal. Conquanto a designação «estradas municipais» implique a absorção de investimento inicial, não se identifica com um índice que reúna características de rigor técnico-económico, porque não é unidade autónoma dos planos directores municipais.

A alínea d), que refere 15 % na razão directa do número de fogos do concelho, baseia-se numa situação que decorre na errónea política de habitação existente há décadas em Portugal. Reconhece-se que, quanto mais carenciado em habitação for o município, menos recebe.

Julga-se de difícil aplicação o critério proposto na alínea e), a começar pela inexistência de controle administrativo dos lugares.

A extrema dispersão do povoamento na Região Autónoma da Madeira torna impossível a observância deste critério para distribuição de verbas.

4—Pensa-sc que a fórmula do n.° 2 do artigo 6.°, para ser equilibrada, deveria conter uma componente que permitisse abater o número médio de ausentes.

4-A — Em ordem a tornar inequívoco que a participação do Fundo de Desenvolvimento em certos empreendimentos locais (artigo 7.°, n.D 2) é maior quanto maior for o nível de carências municipais, deverá ser dado ao preceito redacção mais explícita.

5 — Merece inteiro apoio o n.u 4 do artigo 12.°, que reputa uma forma aceitável de defender as populações já tão sobrecarregadas de impostos contra o lançamento arbitrário de derramas.

6 — Segundo se crê, há lapso no artigo 2.° do projecto do PS (penúltimo artigo). Ê que o De-creto-Lei n.° 97/84 é de 28 de Março e respeita a comercialização de doces, geleias e compotas. E, por outro lado, a revogação expressa do n.° 2 do artigo 13.°, bem como do artigo 33.° do De-creto-Lei n.° 98/84, é inútil (ao primeiro, o projecto dá nova redacção e o segundo é uma norma caduca).

IV — Quanto à proposta do Governo da República

1 — Admite-se que constitua agravamento fiscal excessivo para a capacidade passiva de tributação das populações duplicar a taxa das derramas (passa de 10% para 20%!), que pode recair sobre as contribuições predial e industrial (artigo 4.°). Porque a experiência ensina que é «ur-