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II SÉRIE — NÚMERO 88

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO 2 Rede Nacional de Abate (RNA) Plano directo actualizado — Maio de 1986 1 — Introdução

1.1 —Em 1978 a JNPP elaborou um plano da RNA que foi aprovado pelo Despacho n.° 148/78 do Sr. Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, O qual admitia que lhe fossem introduzidas «eventuais alterações que vierem a justificar-se devidamente, considerando o lapso de tempo que virá a ser necessário para sua fda RNA] implantação e a visão dinâmica a que terá permanentemente de obedecer conforme o desenvolvimento sócio-económico das diferentes regiões que a RNA irá servir».

Assim, dentro da orientação acima referida, em

1983 procedeu-se à revisão do projecto de 1978 e em

1984 a nova actualização.

O plano a seguir definido contempla a evolução entretanto registada na procura das melhores soluções para algumas regiões, tendo em conta as consequências da aplicação do Decreto-Leí n.° 304/84.

2 —Objectivo

O plano da Rede Nacional de Abate visa:

o) A definição de um conjunto de matadouros que prioritariamente se destinem a garantir a pres-

tação de serviços de abate a terceiros, mediante a cobrança de taxas, por forma a que em todo o País os produtores de gado e os comerciantes de carne disponham ao seu serviço, a distâncias aceitáveis, de matadouros técnica e economicamente eficazes;

b) Viabilizar o investimento público, cooperativo e privado já efectuado em matadouros com qualidade;

c) Orientar e incentivar o investimento privado no sector, interessando na exploração dos matadouros os sectores de actividade económica que deles se servem, promovendo a constituição de sociedades de capital misto para a construção e exploração de matadouros em regiões destes carenciadas;

d) Servir de base à definição de prioridades na atribuição de incentivos governamentais e de ajudas da CEE.

3 —Solução adoptadas —Justificação sumarte

3.1 — Para concretização dos objectivos atrás mencionados, adoptaram-se soluções adequadas às situações existentes nas diversas regiões do País, tendo por base os seguintes critérios:

a) Aproveitamento de infra-estruturas existentes, desde que possuam condições para, após remodelação, satisfazerem as condições técnicas e hígio-sanitárias de licenciamento definidas pelo Decreto-Lei n.° 304/84;