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II SÉRIE — NÚMERO 88

Em resposta ao documento em referência, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Defesa Nacional de informar V. Ex.° do seguinte:

Os motoristas e contínuos que prestam serviço no Instituto de Defesa Nacional e no Estado-Maior-Ge-neral das Forças Armadas regem-se pelo Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas (EPCSDFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 380/82, de 15 de Setembro.

Desconhece-se o teor do Despacho n." 75/85, de 23 de Maio, que não foi possível determinar, quer pela1 numeração, quer pela omissão da entidade que o dimanou.

Os funcionários têm os direitos que estão consagrados no Estatuto acima referido.

À; semelhança dos restantes funcionários dos serviços departamentais das Forças Armadas, os motoristas e contínuos do Instituto de Defesa Nacional e do Estado-Maior-General das Forças Armadas beneficiam do esquema de segurança social da Direcção--Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 30 de funho de 1986.— O Chefe do Gabinete, A. Orlando Oueiroz, brigadeiro piloto aviador.

SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1418/IV (1.°), do deputado Armando Fernandes (PRD), sobre a concessão da mina de sal-gema situada no local denominado Marinhas de Sal, no concelho de Rio Maior.

Em resposta ao vosso ofício n.° 3192/86, de 19 de Maio, sobre o assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Indústria e Energia, por seu despacho de 28 de Junho de 1986, de transmitir a V. Ex.a a seguinte informação, prestada pela Direcção-Geral de Geologia e Minas relativamente a um pedido de concessão da mina de sal-gema denominada «Salinas»:

1 — A SODICLORO requereu a concessão de uma mina de sal-gema, cuja localização é indicada no extracto de mapa anexo.

2 — De acordo com o plano de exploração apresentado, foi indicada a produção de 20001 de cloreto de sódio no primeiro ano e de 30001 no segundo, não estando ainda definida a produção posterior.

3 — A memória descritiva que acompanha o pedido de concessão é constituída pelos seguintes itens:

A) introdução:

1 — Localização do jazigo.

2 — Acessos.

3 — Topografia e geologia da região.

4 — Características do jazigo.

B) Estudos realizados e reservas evidenciadas:

1 — Geológicos.

2 — Hidrogeológicos.

3 — Hidrogeoquímicos.

4 — Geofísicos.

5 — Reservas evidenciadas.

6 — Conclusões comprovativas do va-

lor industrial do jazigo.

C) Método de lavra:

1 — Acesso ao jazigo, desmonte e ex-

tracção.

2 — Instalações, tratamento e produ-

ção.

3 — Recolha, transporte e armazena-

mento.

4 — Deposição de estéreis, esgoto e

poluição.

5 — Escoamento do produto.

6 — Pessoal.

7 — Orçamento por estimativa.

8 — Conclusões.

4 — De acordo com os estudos apresentados pela SODICLORO com o pedido de concessão, não há comunicabilidade entre as águas de superfície (actualmente aproveitadas pelos salineiros da região) e a água salgada existente em camada mais profunda, nem qualquer impacte é assinalado.

Tais estudos serão, no decorrer do processo de concessão e antes de a outorga desta ser submetida à decisão de S. Ex.a o Secretário de Estado da Indústria e Energia, devidamente apreciados pela Direcção dos Serviços Regionais de Lisboa, da Direcção-Geral de Geologia e Minas.

5 — As concessões minerais são atribuídas ao abrigo do Decreto com força de lei n.° 18 713, de 1 de Março de 1930, no qual os interesses de terceiros são acautelados pelo disposto nos artigos 31.° e 57.°

Ao abrigo do artigo 31.°, deram já entrada na Direcção-Geral de Geologia e Minas algumas reclamações dos salineiros de Rio Maior, as quais estão a ser devidamente apreciadas pelos serviços competentes.

6 — A Câmara Municipal de Rio Maior tomou conhecimento daquele pedido de concessão, uma vez que os respectivos éditos, a que se refere o artigo 31do Decreto com força de lei n.° 18 713, foram:

a) Publicados no Diário da República, 3.tt série, n.° 54, de 6 de Março de 1986;